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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078083-48.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AUTOR: EXTREMA TECH APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB SP292197)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a).
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa.
Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada.
Local: São Paulo
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4078083-48.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: EXTREMA TECH APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): EDSON SANTOS DE SOUSA (OAB SP292197)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EXTREMA TECH APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ajuizou ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TRON INFORMÁTICA LTDA e HTRON INFORMÁTICA LTDA, alegando que contratou exclusivamente com a primeira ré em 03/10/2025, que solicitou o cancelamento do contrato em 13/02/2026, com encerramento confirmado pela contratada a partir de 13/03/2026, e que, mesmo assim, a segunda ré passou a exigir valores relativos a período posterior ao encerramento, com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Para fins de tutela de urgência, examino a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Os documentos juntados indicam a existência de contrato firmado exclusivamente com a primeira ré, comunicação de cancelamento enviada pela autora em 13/02/2026 e confirmação de encerramento pela contratada com data de 13/03/2026.
Não há, nesta fase, elementos que demonstrem vínculo contratual direto entre a autora e a segunda ré, tampouco documento que indique cessão de crédito, mandato ou autorização que legitime a cobrança por parte desta.
Também não há, até o momento, comprovação de prestação de serviço após a data de encerramento indicada pela própria contratada.
Esses elementos, em cognição sumária, autorizam reconhecer a probabilidade do direito quanto à inexigibilidade dos valores cobrados após 13/03/2026 e quanto à ausência de legitimidade da segunda ré para a cobrança.
O perigo de dano decorre da possibilidade de manutenção ou repetição de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base em débito cuja exigibilidade não está, neste momento, demonstrada, o que pode repercutir em suas relações comerciais correntes.
A medida é reversível, pois, comprovada em contestação a origem e a exigibilidade do débito, poderá a cobrança ou a negativação ser restabelecida.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as rés:
a) suspendam a exigibilidade das cobranças relativas ao contrato celebrado em 03/10/2025 no que se refere a período posterior a 13/03/2026;
b) abstenham-se de realizar novas cobranças, protestos ou inscrições em cadastros restritivos relacionados a tais valores;
c) caso já exista inscrição, promovam sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fixo multa em R$ 2.500,00 em caso de apontamento indevido.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento, comprovando a entrega nos autos, no prazo de cinco dias.
Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fica a parte autora deste já intimada a recolher as despesas para expedição da carta de citação[1], no prazo de 05 dias, caso não tenham sido recolhidas (exceto se beneficiária da justiça gratuita), sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2]
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas (se obrigada) e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC).
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI
[1] https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica
[2] "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp nº 1872705/PE. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).