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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4078026-61.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NOVA ESPLANADA 1 ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE BUENO (OAB SP507865) ADVOGADO(A): FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB SP215333) ADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB SP147129) ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID (OAB SP285268) ADVOGADO(A): ANA LUCIA DE MILITE (OAB SP283316) ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO PINTO CARRIEL ANTONIO (OAB SP501333) ADVOGADO(A): MARCELLI BERTOLINO DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB SP511526) ADVOGADO(A): TAIESKA BINOTO DE OLIVEIRA (OAB SP424097) RÉU: RENATO DE OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADO(A): ANDREI BRIGANÓ CANALES (OAB SP221812) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NOVA ESPLANADA I em face de RENATO DE OLIVEIRA ANTUNES. Alega a autora, em síntese, que o requerido, proprietário do lote 15 da Quadra A03 do empreendimento Alphaville Nova Esplanada 3, realizou obras em seu imóvel sem observância das normas técnicas e do projeto aprovado, especialmente quanto à execução de talude e obra de contenção, provocando movimentação do solo, recalques e patologias no muro de divisa e em imóveis confrontantes do Alphaville Nova Esplanada I. Sustenta que laudos técnicos produzidos nos processos de produção antecipada de provas nº 1002213-73.2024.8.26.0663 e nº 1002359-17.2024.8.26.0663 teriam reconhecido o nexo causal entre as intervenções realizadas no imóvel do requerido e os danos constatados. Afirma, ainda, que laudos da Defesa Civil de Votorantim apontaram risco elevado e necessidade de medidas emergenciais, razão pela qual foram realizados escoramentos provisórios e, posteriormente, demolição e reconstrução do muro de divisa. Aduz ter suportado despesas com laudos, sondagens, escoramento, projeto estrutural, demolição e reconstrução, cujo montante atribuído ao requerido perfaz R$ 103.865,22, pretendendo seu integral ressarcimento. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação no ev. 38. Houve réplica no ev. 49. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no ev. 50, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no ev. 56, enquanto o requerido postulou a produção de prova oral e pericial (ev. 65). É o relatório. Decido. Não há preliminares arguidas. 1. Do Saneamento. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito, declaro-o saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a causa dos vícios construtivos e da instabilidade verificadas no muro de divisa; b) a existência de nexo causal entre as obras realizadas no imóvel do requerido e os danos constatados; c) a necessidade e adequação técnica das medidas de escoramento, demolição, contenção e reconstrução realizadas; d) a extensão das intervenções necessárias à reparação dos danos e restabelecimento da segurança do local; e) a compatibilidade dos serviços e despesas cujo ressarcimento é pretendido com os danos e intervenções tecnicamente necessários; f) a extensão dos prejuízos materiais diretamente relacionados aos fatos discutidos na demanda. 3. Da prova pericial A controvérsia demanda dilação probatória. Embora a autora sustente que os laudos técnicos produzidos nas ações de produção antecipada de provas são suficientes para demonstrar a responsabilidade do requerido, a presente demanda possui objeto próprio, consistente no ressarcimento das despesas suportadas pela associação em razão das intervenções realizadas no muro de divisa. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova técnica para apurar não apenas a origem dos vícios construtivos e eventual relação com as intervenções realizadas no imóvel do requerido, mas também a necessidade e adequação técnica das medidas adotadas pela autora e sua correspondência com os serviços e despesas cujo ressarcimento é pretendido. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte requerida. NOMEIO para realização da perícia o perito engenheira civil, Dr. Serge Guelmann Roitburd, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, INTIME-SE o perito, para que apresente proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela parte requerida, nos termos do Art. 95 do CPC. Arbitrados os honorários, INTIMEM-SE a parte requerida para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.
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