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Processo 4077951-88.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 4077951-88.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077951-88.2026.8.26.0002/SP AUTOR: IZOLINA SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A): RUBENS PIVARI (OAB SP285814) ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SANCHES ACHAR (OAB SP362309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Atento à documentação encartada, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência Cuidam-se de fatos complexos e que merecem análise aprofundada, sendo recomendado o contraditório. A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência, o que não se verifica no caso. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu deferimento somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório. Dessa forma, não se vislumbrando, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença de todos os elementos aptos a ensejar a antecipação da tutela na forma pretendida, impõe-se que se aguarde a regular formação da relação processual e o contraditório. Prima facie, o plano de saúde teria dado autorização ao procedimento reclamado, vide: Proceda-se à citação. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 14/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS

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