2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077907-69.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JEHUDITH PNINA GOLFAN AMAR ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) AUTOR: DAVID AMAR ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) AUTOR: JUDY OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) AUTOR: MARVIN AMAR ADVOGADO(A): DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB SP406751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o valor atribuído à causa não corresponde integralmente ao proveito econômico perseguido. Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 117.963,09, correspondente apenas à quantia cuja restituição é postulada. Todavia, além da repetição do indébito, formula pedido de declaração de invalidade dos reajustes incidentes sobre o contrato, com substituição dos respectivos percentuais e repercussão sobre as mensalidades vincendas. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos respectivos proveitos econômicos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo por prazo indeterminado, deverão ser consideradas, quanto às prestações vincendas, as parcelas correspondentes a uma anuidade, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse contexto, o proveito econômico imediato perquirido compreende a restituição do indébito pretérito (R$ 117.963,09) somada a doze vezes a diferença mensal controvertida entre a quantia cobrada e o valor que os autores defendem como devido. Sabendo-se que os autores impugnam a diferença mensal de R$ 3.554,05 gerada a partir do ciclo de 2025, a expressão econômica de uma prestação anual vincenda totaliza R$ 42.648,60. Por conseguinte, o conteúdo econômico objetivo da lide ascende ao valor total de R$ 160.611,69, montante sobre o qual deverá ser retificado o valor da causa e recolhidas as custas correspondentes. Assim, DETERMINO aos autores que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedam à emenda da petição inicial para o fim de retificar o valor da causa para R$ 160.611,69 (cento e sessenta mil, seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos) e comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais calculadas sobre o valor retificado da causa, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 e do art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos para apreciação dos pedidos. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, independentemente de nova intimação. Int.