2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4077906-84.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: LUIS MANOEL DANTAS ADVOGADO(A): WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB SP277378) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e do art. 4º, inc. IV da Lei Estadual 11.608/2003, deverá o Exequente recolher a taxa judiciária de 2% “sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença”, por meio de guia expedida diretamente no sistema informatizado, observado o valor mínimo de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos) (5 UFESP). Caso o Executado não tenha patrono constituído nos autos, ou o incidente tenha sido instaurado mais de 1 ano após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, providencie ainda a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos)1, devendo ser utilizada uia expedida diretamente no sistema informatizado. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizando as categorias corretas do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo 15 dias, sob pena de arquivamento.