2026-09-16 · TJSP
Processo 4077860-95.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.
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Processo 4077860-95.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4077860-95.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB SP138058) EXEQUENTE: SALGADO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB SP138058) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando-se as alterações promovidas na Lei Estadual nº 11.608/2003 pela Lei Estadual nº 17.785/2023, regulamentadas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa judiciária atinente à instauração do cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de São Paulo), código 230-6. Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Assim, tratando-se de execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, embora dispensado o exequente do adiantamento da taxa judiciária, deverá apresentar planilha de cálculo que inclua o respectivo valor, a ser recolhido pelo executado ao final, se tiver dado causa ao processo. Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, também, deverá apresentar planilha de cálculo que inclua o valor da taxa judiciária, a ser oportunamente recolhida pela parte executada. Ressalva-se que a dispensa de adiantamento prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil não abrange as despesas processuais necessárias à prática dos atos requeridos durante o curso do processo, cujo recolhimento deverá ser oportunamente providenciado pelo exequente, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, utilizar o evento específico “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá o patrono cumprir conjuntamente todas as determinações. Rogo aos advogados das partes, igualmente nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, que classifiquem corretamente as petições e os documentos, de acordo com as classes e os assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de categorias genéricas ou diversas das correspondentes ao ato praticado. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, contribuindo para a redução do tempo de análise das petições e de tramitação processual. Deverão, ainda, ser observadas as regras de peticionamento de arquivos em formato PDF no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Em observância ao princípio da cooperação processual, deverá o exequente cumprir todas as determinações conjuntamente. Com o cumprimento, tornem conclusos. Intime-se. 14/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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