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Processo 4077853-06.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077853-06.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RPC EVENTOS E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Da antecipação de tutela pleiteada. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito , bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se que a norma autoriza a concessão da antecipação dos efeitos inclusive nas hipóteses em que tais elementos atinentes à probabilidade do direito resumem-se às alegações [convincentes e verossímeis] da parte autora. No que se refere ao "periculum in mora", verifica-se que "a redação do artigo 300, "caput", superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (Enunciado n.143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis -FPPC). No presente caso, tem-se o seguinte. Presente a probabilidade do direito da empresa autora uma vez que, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS anulou o parágrafo único do artigo 17, da RN 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias em caso de cancelamento do plano. Registre-se, por oportuno, que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 tem aplicabilidade nacional, por força do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075 (RE 1.101.937/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 7/4/2021). Nesse contexto, não pode prevalecer qualquer cobrança, de modo que deve ser suspensa, por ora, a exigência do pagamento das mensalidades após a notificação do cancelamento, bem como a aplicação de eventual multa rescisória. Presente, outrossim, o "periculum in mora", pois a indicada cobrança traz graves danos ao consumidor. Ante o exposto, por ora, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a cobrança do débito indicado. Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal da demandada, que deverá ser comprovadamente enviada ao réu (preferencialmente por intermédio dos canais disponibilizados pelo demandado para receber decisões judiciais, se existente) para fins de cumprimento da Súmula n.410 do STJ. Da Citação e procedimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante. Se pessoa física, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)". f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos últimos 03 meses. Se pessoa jurídica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. - cópia de memorial de receitas e despesas do último exercício financeiro, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da ré. Das advertências gerais: ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se

2026-09-16 · TJSP

Processo 4077853-06.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.

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