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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4077840-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CK AMORIM COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES (OAB SP172381) RÉU: CONSORCIO SHOPPING CENTER JK IGUATEMI ADVOGADO(A): SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) ADVOGADO(A): BEATRIZ PERALVA AVELLA (OAB SP434617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 75, EMBDECL1: Recebo os embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento. Quanto ao mérito, todavia, os rejeito. Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso. Bem por isso, não há se falar em contradição. Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia. O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC. Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido. 2. Aguarde-se a manifestação da parte ré acerca do assistente técnico e quesitos, pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito, nos termos da decisão saneadora. Intime-se. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação/classificação das petições protocoladas no processo, de acordo com as classes existentes no eproc, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições e possíveis erros na tramitação eletrônica do processo. São Paulo, 03/09/2026
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