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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4077802-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007569-22.2026.8.26.0309/SP RELATOR: Juiz JANE FRANCO MARTINS AGRAVANTE: JULIANA APARECIDA MOREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: SAMUEL HENRIQUE MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) EMENTA Voto nº 10.090 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA EM RELAÇÃO À PRÓPRIA PARTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por menor impúbere, representado por sua genitora, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante sustenta que a análise da hipossuficiência deve recair sobre sua própria situação econômica, por se tratar de benefício de natureza personalíssima, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à gratuidade da justiça, quando pleiteado por menor incapaz representado por seu responsável legal, deve ser aferido com base na situação econômica da própria parte ou de seu representante legal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, de modo que os requisitos legais para sua concessão devem ser examinados em relação à própria parte requerente, e não à situação financeira de seu representante legal. 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de menor incapaz, incide a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de demonstração posterior da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. Os documentos juntados aos autos evidenciam a alegada insuficiência financeira da parte agravante, consistentes em declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício previdenciário e histórico de créditos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal. 6. Ainda que se considerasse a situação econômica da representante legal, os elementos constantes dos autos também revelam incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, preenchendo os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: 1. O direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima e deve ser aferido em relação à situação econômica da própria parte requerente, ainda que representada por responsável legal. 2. Tratando-se de menor incapaz, aplica-se a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. 3. Demonstrada a insuficiência de recursos, deve ser concedida a assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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