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Processo 4077796-85.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4077796-85.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077796-85.2026.8.26.0002/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELAINE MARCIA DA SILVA DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) AUTOR: HELLENA DA SILVA EVORAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. O pedido de tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida urgente, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes de forma concomitante. Com efeito, em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela de urgência, os elementos apresentados não permitem vislumbrar, a presença dos requisitos legais. Neste momento processual, deve prevalecer a força vinculante dos termos pactuados entre as partes. Os elementos constantes dos autos não autorizam o afastamento dos termos contratuais, em tese, validamente firmados, sendo necessário o aprofundamento para eventual modificação do panorama fático-jurídico apresentado. INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vista ao MP. Int.

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