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Processo 4077762-13.2026.8.26.0002

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4077762-13.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077762-13.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RENAN LOPES GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696) ADVOGADO(A): ALISSON GAMA BANDEIRA (OAB RN023440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RENAN LOPES GUIMARÃES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no qual pretende a determinação de imediata recuperação e restabelecimento do acesso à conta da rede social Instagram intitulada @colantesdamansaomaromba, mediante redirecionamento para novo endereço eletrônico informado na petição inicial, sob pena de imposição de multa diária. Sustenta o demandante, em síntese, que é titular do referido perfil comercial, o qual contava com aproximadamente dezenove mil seguidores, e que a conta teria sido indevidamente invadida em 26 de julho de 2023 por terceiros, que alteraram o endereço de e-mail e o número de telefone originalmente vinculados, inviabilizando a recuperação por vias administrativas perante a provedora ré. O acolhimento da tutela provisória de urgência pressupõe a observância concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável à antecipação dos efeitos pretendidos antes de instaurado o contraditório. Os elementos documentais carreados à petição inicial consistem apenas em faturas de telefonia móvel, capturas de tela genéricas do perfil público, fragmentos de conversas travadas com terceiros e registros desconexos de códigos de verificação, os quais não comprovam, de forma inequívoca e sob cognição sumária, a titularidade originária e exclusiva do demandante sobre o perfil @colantesdamansaomaromba, tampouco a dinâmica fática concreta que teria culminado no alegado desapossamento ou invasão da referida conta. Com efeito, as telas anexadas indicam que o perfil sob controvérsia passou por múltiplas alterações de nome de usuário e ostenta denominação e identidade visual associadas a projeto e marca de terceiros, sem que tenha vindo aos autos documento hábil a correlacionar, de maneira incontroversa neste estágio inicial, os dados cadastrais pretéritos da conta ao nome, ao correio eletrônico ou aos registros de autenticação do autor. Ademais, narra a petição inicial que o evento danoso teria ocorrido em 26 de julho de 2023, vindo o ajuizamento da demanda a ocorrer mais de três anos após a referida data, somente em setembro de 2026, lapso temporal incompatível com a urgência imperativa alegada para a concessão sem a prévia oitiva da parte adversa. Dessa forma, a controvérsia instaurada demanda instrução processual, com a instauração do contraditório e a apresentação de esclarecimentos técnicos pela fornecedora ré, que detém as informações relativas aos registros de acesso, conexões e dados cadastrais originários da conta perante seus sistemas, a fim de que se apure com segurança a legitimidade da titularidade e a existência de falha de segurança ou conduta imputável à provedora de aplicação. Ausente, pois, a demonstração da probabilidade do direito neste estágio processual estrito, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com base no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino a citação da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para que, no prazo legal de quinze dias, apresente contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. 14/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO

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