2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077721-46.2026.8.26.0002/SP AUTOR: TRANSTER TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A): CELSO RICARDO GUEDES (OAB SP203027) ADVOGADO(A): ARYANE DANTAS MORGON (OAB SP430998) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, visto que demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco à obtenção do resultado útil pretendido, nos moldes do art. 300 do CPC. Ao que se tem, o autor TRANSTER TERRAPLENAGEM LTDA contratara plano de saúde coletivo empresarial com a ré, e solicitou o cancelamento em 13/08/2026 (evento 1, DOCUMENTACAO7). Segundo a inicial, a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. exige que somente seria possível o cancelamento mediante o pagamento do aviso prévio de 60 (sessenta dias), conforme regra contratualmente ajustada. Bem assim, considerando o decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136265-4), em trâmite perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, o deferimento da tutela de urgência afigura-se como medida de rigor. A respeito, confira-se: “Agravo de Instrumento – Plano de saúde empresarial - Rescisão contratual ante a impossibilidade de continuar a arcar com os pagamentos -Decisão que deferiu a tutela para sustar a exigibilidade do aviso prévio de 60 dias, bem como a possibilidade de negativação do nome da agravada – Insurgência do Plano de Saúde – Não acolhimento – Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil de processo presentes - Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios – Previsão no art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício – Decisão mantida – Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2234542-31.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020); “Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Rescisão de contrato de plano de saúde. Tutela de urgência concedida para ré se abster de incluir nome da autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Inconformismo recursal que não prospera. Fundada a discussão a respeito dos valores exigidos pela ré após o pedido de cancelamento do plano (equivalente a dois meses de mensalidade), há perigo de dano decorrente da cobrança dos valores e possível negativação do nome da autora. Ademais, a tutela é reversível. Não se trata, por ora, de avaliar a legitimidade da conduta da ré, mas apenas dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela autora. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2230400-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020). Concedo, pois, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de cobrar a multa relativa ao aviso prévio de 60 (sessenta dias) para o cancelamento do contrato, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito por débitos com vencimento posterior ao pedido de cancelamento (13/08/2026), ou exclua, caso já tenha sido efetivada a negativação. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo Dr. patrono do autor à empresa-ré, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Observe o advogado do interessado que a categoria "Petições Diversas" ou “Petição Intermediária” não deverá ser utilizada de forma indiscriminada. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.