2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077720-61.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NETO E ROQUE LTDA ADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Depreende-se da Ficha Cadastral da JUCESP que o banco requerido, Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A (denominação atual), Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A (antiga denominação), está domiciliado sob jurisdição do Foro Central da Capital. Ainda que a parte autora invoque a proteção do Código de Defesa do Consumidor ao seu caso, seu domicílio também não está abrangido por este Foro Regional, de modo que deve ser observado o artigo 63 §5º do Código de Processo Civil: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Portanto, aplicando-se as Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sobretudo na Resolução nº 1, de 29.12.71 e Lei 3947/83 que, para a Comarca da Capital de São Paulo, estabelece competência absoluta para cada um dos Foros Regionais e Central, pertinente seja declinada a competência deste Foro Regional em favor do Foro Central da Capital – SP , por ser aquele sob cuja jurisdição se encontra o endereço réu. Face ao exposto, remetam-se os presentes autos, de IMEDIATO, a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital/SP, para livre distribuição, com as homenagens deste Juízo. Int