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Processo 4077687-71.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077687-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR: VANDO ANTONIO SILVA REIS ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES JIMBO (OAB SP420043) ADVOGADO(A): GABRIELA QUEIROZ PIRES DE ARAUJO (OAB SP411912) AUTOR: SAMUEL JOSE FIDELIS MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANA LOPES JIMBO (OAB SP420043) ADVOGADO(A): GABRIELA QUEIROZ PIRES DE ARAUJO (OAB SP411912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida. Tratando-se da aquisição de veículo usado, mostra-se imprescindível a prévia instauração do contraditório e a dilação probatória para apurar se os alegados defeitos decorrem de vício oculto preexistente à venda ou de desgaste natural pelo tempo de uso, bem como para aferir a observância ao direito de saneamento do vício conferido ao fornecedor pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a pretensão de substituição incontinenti do automóvel ostenta nítido caráter satisfativo e perigo de irreversibilidade, esbarrando na vedação expressa do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, não evidenciado o risco de dano irreparável. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 2. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga cada requerente, ressalvado o que já apresentado, (a) cópia completa da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e das custas necessárias à expedição de carta de citação. Caso o(a) requerente seja casado(a)/mantenha união estável, deverá apresentar a documentação de seu cônjuge/companheiro(a), a fim de demonstrar a situação financeira da entidade familiar. Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077687-71.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 12/09/2026.

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