2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077680-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCIELMO PEREIRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Pelo que se verifica dos autos, a parte autora alega que a ré incluiu indevidamente seu nome em cadastros restritivos, em razão da fatura de energia elétrica no valor R$ 162,19 n. B-2112-374825678, cuja contratação da prestação do serviço desconhece. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Em consulta ao sistema, verifica-se que a parte autora ajuizou diversas demandas em face da mesma ré, com fundamento na mesma causa de pedir (inexistência da relação jurídica e inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito) e mesmos pedidos, quais sejam: 4074264-06.2026.8.26.0002, distribuído em 01/09/2026, às 19h23min; 4075212-45.2026.8.26.0002, distribuído em 03/09/2026, às 18h56min; 4076049-03.2026.8.26.0002, distribuído em 08/09/2026, às 15h49min; 4077532-68.2026.8.26.0002, distribuído em 11/09/2026, às 17h15min; 4077718-91.2026.8.26.0002, distribuído em 13/09/2026, às 14h45min; Conforme dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, a identidade da causa de pedir impõe o reconhecimento da conexão, para o fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Com efeito, verifica-se que houve o ajuizamento de múltiplas demandas pelo autor em face da mesma pessoa jurídica, cujo objeto consiste na alegação de inexistência do débito pautada na mesma relação jurídica, qual seja a contratação do fornecimento de energia elétrica. Aparentemente, tal modo de distribuição visa a obtenção de decisões divergentes com arbitramento de indenização por dano moral e honorários de sucumbência em cada ação, individualmente. O caso, assim, se amolda ao disposto no Enunciado 6 do Comunicado CG 424/2024, a saber: "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a emenda na primeira ação para inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais." A propósito, nesse sentido são os precedentes do E. TJ/SP, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito entre a 1ª e a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos de "ação de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais". II. Questão em discussão 2. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando a existência de ação anterior com partes, pedido e causa de pedir semelhantes. III. Razões de decidir 3. Há vínculo suficiente entre as ações para recomendar seu processamento e julgamento por uma mesma vara. 4. A presença de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e causas de pedir semelhantes, ainda que com contratos distintos, caracteriza fracionamento artificial de demandas, previsto no Comunicado CG 424/24 da Corregedoria Geral de Justiça, o que configura abuso de direito processual, justificando a reunião dos feitos perante o juízo prevento. 5. Afronta aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, além de tentativa de inobservância do princípio do juiz natural. Risco de decisões conflitantes e sobrecarga do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, suscitado. Tese de julgamento: 1. "Demandas envolvendo mesmas partes e causas de pedir semelhantes, intencionalmente fracionadas, devem ser distribuídas ao mesmo juízo". (TJSP; Conflito de competência cível 0013234-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião do processo com outras sete ações ajuizadas no mesmo dia, por considerar caracterizada litigância predatória, nos termos do Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024, facultando a emenda da inicial para inclusão de todos os pedidos em processo já em trâmite. 2. Inconformismo da agravante, que sustenta inexistir identidade de pedidos e causas de pedir entre as demandas, em razão da diversidade de contratos e de réus, afirmando que a determinação de cumulação obrigatória afronta os princípios do juiz natural e da ampla defesa. 3. Ajuizamento simultâneo de oito ações com causas de pedir próximas e pedidos idênticos (declaração de inexistência de débito, repetição de valores e indenização por danos morais). Conduta que revela fracionamento artificial de pretensões e configura hipótese de litigância abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 55 do CPC; arts. 6º e 77 do CPC; Recomendação CNJ nº 159/2021; Enunciados nºs 6, 7 e 17 do Comunicado CG nº 424/2024). 4. Identidade substancial entre os feitos em que figura o Banco Bradesco S.A. no polo passivo (processos nºs 1000430-20.2025.8.26.0240, 1000431-05.2025.8.26.0240, 1000434-57.2025.8.26.0240, 1000435-42.2025.8.26.0240, 1000436-27.2025.8.26.0240 e 1000437-12.2025.8.26.0240). Reunião processual necessária para evitar decisões conflitantes. 5. Conexão igualmente caracterizada em relação aos processos nº 1000432-87.2025.8.26.0240 (Banco Cetelem S.A.) e nº 1000433-72.2025.8.26.0240 (Paraná Banco S.A.), que discutem contratos de empréstimo consignado reputados inexistentes ou fraudulentos, com pedidos idênticos e causa de pedir próxima. Possibilidade de reunião, ainda que os réus sejam distintos, diante da similitude das controvérsias e do risco de julgados inconciliáveis. Precedentes do E. TJSP. 6. O Magistrado tem o poder de prevenir ou afastar ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III). Caracterização de fragmentação artificial de demandas, buscando, aparentemente, elevação do valor de indenização, com repercussão nos honorários sucumbenciais. Aplicação do Comunicado CG nº 424/2024. Princípio da cooperação (CPC, art. 6º) que estabelece que não somente a relação entre Estado e jurisdicionado, mas também das partes entre si, deve visar medidas adequadas para o devido andamento processual. Reunião de todas as oito ações que se mostra necessária, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da eficiência, além de coibir a prática da fragmentação artificial de demandas. 7. Decisão proferida em consonância com a Recomendação nº 159/2024, do CNJ e Comunicado CG nº 424/2024. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316144-68.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) Risco de Decisões Conflitantes: O julgamento simultâneo das ações é medida imperativa para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que atentaria contra a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Caso este Juízo e o Juízo que preside a tramitação do outro processo profiram sentenças sobre a mesma relação jurídica (o mesmo contrato/fato gerador), há potencial para resultados inconciliáveis. Regra de Competência (Art. 59 do CPC): Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Considerando que o processo n.º 4074264-06.2026.8.26.0002 foi o primeiro a ser distribuído, a prevenção é daquele Juízo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A CONEXÃO entre esta ação e o Processo 4074264-06.2026.8.26.0002, em trâmite perante o MM. Juízo, Titular I, da 1ª Vara Cível deste Foro Regional. Por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos presentes autos perante o M.M. Juízo, Titular I, da 1ª Vara Cível deste Foro Regional, com nossas homenagens de estilo.