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Processo 4077677-27.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077677-27.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EDNACIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários. Na espécie, a parte sustenta que desconhece a origem dos débitos que geraram os apontamentos ora impugnados, mas não apresenta qualquer elemento probatório que pudesse oferecer sustento à tese de que as indigitadas inscrições nos cadastros do SPC-SERASA seriam irregulares. Ademais, as inscrições impugnadas possuem cerca de 4 anos, faltando, assim, o requisito da urgência. Conveniente, portanto, aguardar a resposta da parte contrária. 2. Foram aprovados diversos enunciados no curso “Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória”, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o fim de padronizar os julgados envolvendo casos como o dos autos. O Enunciado nº 10 dispõe que “Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental”. Ainda, o Enunciado nº 15 estabelece que “Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória”. Por fim, acrescente-se que o C. STJ fixou a seguinte tese, em regime de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Entendo que o presente caso demanda análise cautelosa, tendo em vista a natureza do pedido, a ausência de qualquer reclamação administrativa, bem como pelo fato de que o autor ajuizou outras demandas idênticas perante a ré tendo por objeto outros débitos. Nestes termos, a fim de apurar o desejo da parte autora de litigar, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de procuração atualizada e datada, com firma reconhecida, com expressa declaração: (a) negando, sob as penas da lei, a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou reafirmando desconhecimento do débito especificamente contestado, (b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos formulados, e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. No mesmo prazo, deverá a parte autora cumprir o Enunciado nº 10 declinando o local em que residia no período cujo débito é impugnado, apresentando a documentação comprobatória. 3. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente, ressalvado o que já apresentado: (a) cópia completa da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e as custas necessárias à expedição de carta de citação. Caso o(a) requerente seja casado(a)/mantenha união estável, deverá apresentar a documentação de seu cônjuge/companheiro(a), a fim de demonstrar a situação financeira da entidade familiar. Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, deverá o(a) advogado(a) utilizar a nomenclatura adequada disponibilizada no sistema Eproc (contestação, embargos de declaração, emenda da inicial etc). O(a) advogado(a) peticionante também deverá providenciar a sua própria habilitação nos autos, vinculando-se à parte que representa, observando-se, se necessário, as orientações contidas nos link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=638888372924663547 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.1-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Primeiros_passos_04.04.25.mp4 Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077677-27.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 12/09/2026.

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