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Processo 4077660-88.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077660-88.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FLAVIO BRUNO ALBREGARD ORLANDO ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLAVIO BRUNO ALBREGARD ORLANDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Antes da apreciação do pedido de tutela e da determinação de citação, verifico a existência de inconsistências objetivas na documentação apresentada, que recomendam a prévia regularização da petição inicial e a confirmação da autenticidade da postulação. Com efeito, a petição inicial indica como objeto da demanda débito no valor de R$ 302,38, referente ao contrato nº 0000899928600052, com vencimento em 09/06/2022. Entretanto, a consulta restritiva juntada pela própria parte autora aponta, em seu nome, débito diverso perante a requerida, no valor de R$ 276,05, referente ao contrato nº 0000899929794369, vencido em 23/02/2022. A notificação extrajudicial apresentada em nome do autor igualmente se refere a este último débito, de R$ 276,05. Por outro lado, a reprodução de notificação inserida no corpo da petição inicial, relativa ao débito de R$ 302,38, identifica como notificante terceira pessoa, denominada Dhara Cristina Leandro Ferraz Albregard. Há, ainda, aparente divergência entre as assinaturas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência e aquelas constantes dos documentos pessoais apresentados pelo autor. Também chama atenção que a demanda tenha sido proposta em setembro de 2026 para discussão de suposta negativação decorrente de débito vencido no ano de 2022, afirmando o autor apenas que tomou conhecimento da restrição “recentemente”, sem indicar quando ou em quais circunstâncias isso teria ocorrido. Tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui irregularidade, mas, em conjunto com as inconsistências acima apontadas, reforça a necessidade de adequada particularização dos fatos e de confirmação da autenticidade da postulação. As circunstâncias verificadas não autorizam, neste momento processual, conclusão acerca da existência de litigância abusiva, mas constituem elementos concretos suficientes para adoção das providências preventivas previstas no Comunicado CG nº 02/2017 e no Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. O Comunicado CG nº 424/2024 igualmente recomenda, diante de indícios concretos, providências destinadas à confirmação da outorga do mandato e do efetivo conhecimento da parte acerca da extensão da demanda ajuizada em seu nome, inclusive mediante apresentação de procuração específica ou comparecimento pessoal em cartório. Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual débito constitui objeto desta demanda, especificando se pretende discutir o débito de R$ 302,38, referente ao contrato nº 0000899928600052, vencido em 09/06/2022, indicado na petição inicial, ou o débito de R$ 276,05, referente ao contrato nº 0000899929794369, vencido em 23/02/2022, constante da consulta restritiva e da notificação extrajudicial juntadas aos autos, adequando, conforme o caso, a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa; b) esclarecer a razão pela qual consta do corpo da petição inicial notificação extrajudicial em nome de terceira pessoa, apresentando os documentos efetivamente relacionados ao autor e ao débito que pretende discutir; c) informar quando e em quais circunstâncias tomou conhecimento da negativação impugnada, tendo em vista que o débito indicado remonta ao ano de 2022; d) caso mantenha como objeto da demanda o débito de R$ 302,38, juntar documento contemporâneo e idôneo que demonstre a correspondente inscrição restritiva em seu nome, uma vez que a consulta apresentada nos autos não registra esse apontamento; e) apresentar comprovante atual de residência e justificar o ajuizamento da ação em local distinto do de seu domicílio (São José do Rio Preto), o que poderá caracterizar escolha aleatória f) apresentar procuração específica e atualizada para a presente demanda, com indicação da requerida e do débito controvertido, contendo firma reconhecida ou assinatura digital qualificada mediante certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil. Alternativamente, poderá o autor comparecer pessoalmente em cartório para confirmar a outorga do mandato, sua ciência acerca do conteúdo e da extensão desta demanda e seu efetivo interesse em seu prosseguimento, ocasião em que deverá igualmente ratificar a declaração de hipossuficiência apresentada. A providência acima decorre das particularidades concretamente verificadas nestes autos e não de presunção decorrente da mera propositura de demanda de consumo, encontrando respaldo no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e nas orientações administrativas mencionadas. Quanto ao pedido de gratuidade, a presunção decorrente da declaração apresentada é relativa. No caso concreto, além da aparente divergência de assinaturas já mencionada, o autor afirma exercer atividade autônoma como pintor, possuir renda variável, ser casado e responsável pelo sustento do lar, sem, contudo, quantificar seus rendimentos. A identificação de indícios de possível litigância abusiva autoriza a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a exigência de documentação complementar para aferição da situação econômica, conforme Enunciados 2 e 3 do Comunicado CG nº 424/2024. Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar: (i) relatório do Registrato contendo a indicação de todas as contas e relacionamentos bancários de sua titularidade; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (iii) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; (iv) cópia da CTPS, física ou digital, acompanhada dos documentos disponíveis para demonstração de sua renda atual como trabalhador autônomo; (v) estimativa de suas despesas mensais ordinárias; (vi) considerando a afirmação constante da própria inicial de que é casado e responsável pelo sustento do lar, deverá informar a composição e a renda do núcleo familiar, apresentando documentos comprobatórios da renda do cônjuge, inclusive extratos bancários e faturas de cartão dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e CTPS, se existentes e aplicáveis. Eventual impossibilidade de apresentação de algum dos documentos deverá ser especificamente justificada. Alternativamente, quanto exclusivamente à comprovação da hipossuficiência, poderá o autor recolher as custas e despesas processuais no mesmo prazo. Por ora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência. A divergência existente quanto ao próprio débito objeto da demanda impede, neste momento, a adequada aferição da probabilidade do direito e não permite identificar com segurança qual anotação o autor pretende ver excluída. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e ulterior deliberação quanto à citação. O descumprimento das determinações relativas à regularização da representação processual e à emenda da inicial acarretará as consequências previstas nos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077660-88.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 12/09/2026.

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