2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077658-21.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NATHAN WENDEL GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários. Na espécie, a parte sustenta que desconhece a origem dos débitos que geraram os apontamentos ora impugnados, mas não apresenta qualquer elemento probatório que pudesse oferecer sustento à tese de que as indigitadas inscrições nos cadastros do SPC-SERASA seriam irregulares. Ademais, as inscrições impugnadas possuem cerca de quatro anos, faltando, assim, o requisito da urgência. Conveniente, portanto, aguardar a resposta da parte contrária. 2. Considerando que a parte não apresentou documento suficiente a comprovar sua situação financeira, e também que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa (v. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo, RT, 2004, p. 1.582), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga cada requerente, ressalvado o que já apresentado, (a) cópia completa da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e das custas necessárias à expedição de carta de citação. Caso o(a) requerente seja casado(a)/mantenha união estável, deverá apresentar a documentação de seu cônjuge/companheiro(a), a fim de demonstrar a situação financeira da entidade familiar. Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). Int.