2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077620-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIO SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SIECOLA (OAB SP354763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por MÁRIO SILVA JÚNIOR em face de Maria Isabel Pepe Marinho e ROTA BRASIL CONSULTORIA ADUANEIRA LTDA., fundada no alegado inadimplemento de obrigação assumida em “Compromisso de Cessão Onerosa de Quotas Societárias”. A controvérsia insere-se na competência da Justiça Comum Estadual, pois o crédito perseguido não decorre de relação de emprego ou de trabalho, mas de negócio jurídico de natureza civil e societária, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal. No âmbito da organização judiciária estadual, contudo, a demanda versa diretamente sobre cessão onerosa de quotas de sociedade empresária e cobrança da contraprestação correspondente, matéria afeta ao Direito de Empresa e, portanto, inserida na competência absoluta das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. A própria petição inicial, aliás, foi endereçada a uma das Varas Empresariais e informa que a exclusão do autor do quadro societário foi objeto da ação de dissolução parcial de sociedade nº 1017648-40.2018.8.26.0100, anteriormente processada perante juízo empresarial. Diante disso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, observada eventual prevenção decorrente da ação acima mencionada, se configurada. Intime-se. São Paulo, 15/09/2026.