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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4077612-63.2025.8.26.0100/SPRÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Diante de todo o exposto: Em relação ao pedido de tutela de urgência e suspensão das cobranças contratuais, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação integral do ajuste. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 021900125172 celebrado entre as partes, determinando a sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado na época da contratação (julho de 2024); b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados e recolhidos a maior decorrentes do recálculo da operação contratual, com base no recálculo das doze parcelas liquidadas. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as despesas processuais ficam proporcionalmente distribuídas entre as partes à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), bem como condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, arbitrados equitativamente em R$ 500,00 (artigo 85, § 8º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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