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4077546-58.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4077546-58.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza DANIELLA CARLA RUSSO GRECO DE LEMOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: A.H. WEHBE LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA COSTA SILVA (OAB SP501892) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ASTREINTES E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ADEQUADOS. AGRAVO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, para compelir a parte ré, ora agravante, a se abster, até decisão final, de enviar à autora agravada qualquer cobrança atinente ao contrato em discussão, bem como de inserir seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior decisão, sob pena de multa equivalente a R$10.000,00. 2. A parte agravante pretende a imediata suspensão da decisão agravada e a posterior reforma, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Requer a redução do valor da multa arbitrada pelo juiz "a quo" e a ampliação do prazo para cumprimento, por ser exíguo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em apurar: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada; (ii) se é válida a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde coletivo e (iii) a legitimidade da cobrança das mensalidades após o pedido de cancelamento/rescisão durante o aviso prévio; (iv) a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de astreintes e (v) se o prazo estabelecido pelo juiz a quo é adequado para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Cabimento da concessão de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A cláusula que prevê o aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde foi considerada abusiva, conforme decisão em ação civil pública com eficácia erga omnes. Probabilidade do direito evidenciada. 6. Cobrança de valores após o pedido de rescisão que, a priori, se mostra indevida. 7. Demonstrado o perigo de dano com o prosseguimento da ação, diante da possibilidade de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, causando prejuízos à empresa, tais como a restrição de crédito, abalo à credibilidade e reputação. 8. A multa cominatória visa compelir ao cumprimento da obrigação, sendo plenamente aplicável a sua fixação. A obrigação de pagamento somente ocorrerá se houver descumprimento ou atraso no cumprimento da decisão judicial. 9. O valor fixado a título de multa foi bem arbitrado pelo juízo “a quo”, adequado à capacidade econômica da agravante e capaz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser mantido. 10. A agravante não demonstrou de forma razoável que o prazo fixado pela decisão agravada seja exíguo, além de não ter indicado qual o prazo que entende razoável para cumprimento da medida. Prazo estabelecido que se mostra adequado no caso concreto, sendo desnecessária a dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: “1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, correta a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia nacional, reconheceu a nulidade de cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial, sendo, a priori, inexigíveis as mensalidades posteriores à data da solicitação de rescisão pelo contratante. 3. O valor fixado a título de astreintes é adequado à capacidade econômica da agravante e capaz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Não comprovada a inadequação do prazo fixado para cumprimento da tutela, incabível a dilação de prazo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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