Publicações do processo

4077534-35.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4077534-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: OLIVEIRA E CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA JARDIM ELBA LTDA ADVOGADO(A): DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Oliveira e Carvalho Clínica Odontológica Jardim Elba Ltda. ajuizou em face de DSO Dental Service Office Franquias Ltda. a presente ação de conhecimento e natureza condenatória, pelo procedimento especial da ação de exigir contas, com fundamento no art. 550 do Código de Processo Civil. Alegou que: (1) celebrou contrato de franquia empresarial Sorridents em 27.01.2020, por meio do qual passou a contribuir mensalmente para o Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP), inicialmente à razão de 2% do faturamento bruto e, posteriormente, 4%, cabendo à ré a administração desses recursos e a obrigação de prestar contas periodicamente; (2) a ré teria descumprido seu dever de transparência e prestação de contas acerca da gestão do FPP, disponibilizando apenas documentos esparsos, fragmentários e insuficientes, sem relatórios periódicos oficiais, extratos bancários, balancetes, contratos, comprovantes de mídia ou documentação apta a permitir auditoria independente; (3) existiriam fortes indícios de desvio de finalidade, confusão patrimonial e utilização dos recursos do fundo para finalidades estranhas à divulgação da marca, em especial doações ao Instituto Salus/Sorridents, custeio de funcionários da própria franqueadora, call center e possíveis contratações envolvendo empresas ligadas aos controladores da ré, tudo amparado por laudos contábeis, auditorias técnicas e estudos de marketing juntados com a inicial. Com esses argumentos, solicitou: "A) Na Primeira Fase da Ação: Preliminarmente, a decretação do sigilo de justiça à integra dos autos; A citação da Requerida, no endereço indicado no preâmbulo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas ou ofereça contestação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a Requerente apresentar; A intimação do Ministério Público para, querendo, atuar no feito, à luz do art. 66, CC (por equiparação), Resolução CNMP n. 300/2024 e art. 206 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o Instituto Sorridents (hoje Salus), enquanto associação envolvida no feito, recebe subvenções do Poder Público através do Programa Nota Fiscal Paulista, regulada pela Lei n. 12.685/2007 (evidências anexas); A total procedência do pedido nesta primeira fase, para o fim de declarar e condenar a Requerida na obrigação de prestar contas detalhadas da gestão do Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP), relativas a todo o período de vigência do (s) contrato (s) de franquia firmado (s) com a Requerente, na forma do art. 202, incisos IV e V c/c art. 205, CC; Que as contas sejam prestadas em forma mercantil, conforme o Art. 551 do CPC, especificando-se analiticamente todas as receitas (incluindo o montante total contribuído pela Requerente) e todas as despesas, acompanhadas de toda a documentação comprobatória original, incluindo, mas não se limitando a: evidências exigidas pelo Regulamento em ordem cronológica, extratos bancários da conta do FPP, balancetes, contratos com fornecedores, notas fiscais e relatórios de veiculação de mídia, extrato analítico de doações ao Instituto Sorridents/Salus com a respectiva prestação de contas deste quanto à destinação dos recursos e comprovação de sua não destinação a terceiros, aí incluindo a Sra. Carla Sarni e Sr. Cléber, além daquelas mencionadas na Nota Técnica - Ausência de Prestação de Contas Institucional do Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP), Estudo de Marketing e BI, Auditoria de Demonstrações Financeiras, Laudo de Perícia Contábil, e Roteiro de Auditoria e Pontos de Verificação; e A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos a esta primeira fase. B) Na Segunda Fase da Ação: Apresentadas as contas pela Ré, a intimação da Requerente para que se manifeste sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias; Caso as contas sejam impugnadas, o regular prosseguimento do feito com a produção de todas as provas necessárias, em especial a perícia técnico-contábil, para o julgamento do mérito das contas, bem assim quebra do sigilo bancário e fiscal do Instituto Sorridents/Salus e respectivos gestores, à vista das provas expostas; e Ao final, seja proferida sentença para: a. Declarar a nulidade, ineficácia ou não conformidade das cláusulas do Regulamento do FPP que autorizam o custeio de despesas operacionais da Requerida (folha de pagamento, call center) e de doações ao Instituto Salus/Sorridents, por desvio de finalidade, confusão patrimonial, falta de respaldo contratual e violação à boa-fé objetiva; b. Declarar o saldo credor em favor da Requerente, correspondente ao total de suas contribuições vertidas ou exigidas e não pagas (inexistência de débito), tendo em vista a má gestão da Requerida à frente do Fundo e a extensão dos valores desviados ou aplicados em desacordo com a finalidade do fundo, daí decorrendo responsabilidade civil (186, CC); c. Condenar a Requerida ao pagamento do saldo credor apurado e vertido ao Fundo ao longo da relação contratual, a ser devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos; e d. Condenar a Requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência relativos a esta segunda fase, fixados em percentual sobre o valor da condenação." A inicial foi instruída com diversos documentos, dentre eles contrato de franquia, circulares de oferta de franquia, regulamento do FPP, nota técnica sobre ausência de prestação de contas, laudo pericial contábil, auditoria de governança e estudos de marketing e jurimetria. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente: (1) ausência de interesse de agir da autora, por ser ex-franqueada e não possuir mais legitimidade ou utilidade para exigir contas relativas a fundo de natureza coletiva e indivisível; (2) ausência de interesse processual por inexistência de recusa extrajudicial à prestação de contas, uma vez que as informações e DREs do FPP sempre teriam estado disponíveis na extranet da rede e submetidas ao Comitê Consultivo de Marketing; (3) inadequação da via eleita, sob alegação de que a autora pretende transformar a ação de exigir contas em auditoria ampla, investigação patrimonial e produção antecipada de prova; (4) prescrição quinquenal da pretensão relativamente ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação; (5) ausência de legitimidade ativa para exigir contas em relação aos períodos nos quais não teria comprovado recolhimento ao fundo, afirmando inclusive existir execução promovida em face da autora por valores inadimplidos de royalties e FPP. No mérito, defendeu que: (1) o FPP possui natureza de patrimônio coletivo, indivisível e afetado à promoção institucional da marca, não sendo passível de individualização por ex-franqueados; (2) a gestão do fundo sempre observou o regulamento, os planos de mídia e a participação do Comitê Consultivo de Marketing; (3) as despesas com Instituto Sorridents/Salus, call center e pessoal estariam expressamente previstas no regulamento do FPP e seriam compatíveis com os objetivos promocionais da rede; (4) a autora somente ajuizou a presente ação após ter sido cobrada judicialmente por débitos contratuais, qualificando a demanda como medida de caráter revanchista; (5) inexistiriam indícios concretos de desvio de finalidade, tratando-se os pareceres apresentados pela autora de documentos unilaterais produzidos sem contraditório. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou integralmente a contestação. Sustentou, em síntese: (1) que o direito de exigir contas subsiste mesmo após o término da franquia, por decorrer da administração de recursos aportados durante a vigência contratual; (2) que a disponibilização de DREs na extranet não equivale à prestação de contas mercantil exigida pelo art. 551 do CPC, por ausência de documentação comprobatória e detalhamento analítico; (3) que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (4) que os laudos técnicos, auditorias e notas técnicas demonstram fortes indícios de desvio de finalidade, opacidade informacional e confusão patrimonial na gestão do FPP; (5) que as atas do Comitê Consultivo de Marketing apresentariam graves inconsistências e indícios de irregularidades, motivo pelo qual requereu futura apresentação dos documentos físicos para eventual perícia grafotécnica. Por fim, reiterou os pedidos formulados na inicial e requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas pela ré Decido. Sustenta a demandada que a pretensão deduzida pela autora estaria sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que a presente ação possuiria como finalidade mediata a restituição de valores supostamente pagos indevidamente ao Fundo de Propaganda e Publicidade. A tese não procede. A pretensão deduzida nestes autos não se confunde com ação de cobrança nem com pedido de restituição de quantias certas e determinadas. O objeto imediato da demanda é o reconhecimento do dever da ré de prestar contas acerca da gestão de recursos arrecadados junto à coletividade de franqueados, nos moldes dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira fase da ação de exigir contas, não se busca a condenação ao pagamento de qualquer valor, tampouco a apuração de saldo credor ou devedor. O que se pretende é, exclusivamente, a declaração da existência da obrigação de prestar contas e a apresentação destas em forma mercantil, com a correspondente documentação comprobatória. Somente em momento ulterior, após a exibição das contas e eventual impugnação, poderá haver discussão acerca de eventual saldo ou responsabilidade patrimonial. Por essa razão, o prazo prescricional aplicável não é aquele relativo à cobrança de dívida líquida, mas sim o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil. Com efeito, o dever de prestar contas decorre da relação jurídica de administração de patrimônio ou recursos alheios e constitui obrigação de natureza eminentemente pessoal, para a qual a legislação não prevê prazo prescricional específico. A própria natureza do Fundo de Propaganda e Publicidade conduz a essa conclusão. Os recursos arrecadados junto aos franqueados não integram o patrimônio próprio da franqueadora, que atua como mera administradora de valores pertencentes à coletividade da rede, com destinação vinculada ao desenvolvimento institucional da marca. A obrigação de prestar contas emerge diretamente dessa atividade de gestão, encontrando fundamento nos deveres de boa-fé objetiva, transparência e lealdade contratual, bem como na disciplina geral da administração de interesses alheios. Nessas circunstâncias, inexistindo prazo especial previsto em lei para a pretensão de exigir contas decorrente da administração de fundo de propaganda, incide a regra residual do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos para as pretensões pessoais. Tal entendimento, ademais, harmoniza-se com a própria estrutura bifásica da ação de exigir contas. Reconhecer a incidência do prazo prescricional próprio de eventual ação de cobrança antes mesmo da apresentação das contas significaria impedir o titular do direito de conhecer a movimentação financeira justamente em razão da ausência de prestação de contas pelo administrador, solução incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. No caso concreto, o contrato de franquia foi celebrado em janeiro de 2020, tendo a autora permanecido vinculada à rede até o encerramento da relação contratual em 2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2026. Desse modo, ainda que se adotasse como termo inicial do prazo prescricional o momento mais remoto da relação contratual, é evidente que não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por conseguinte, rejeita-se integralmente a alegação de prescrição A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à existência de crédito imediatamente exigível, mas ao próprio dever da ré de prestar contas relativamente à administração do Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP), composto por contribuições compulsórias dos franqueados da rede Sorridents. O ponto de partida reside na natureza jurídica do fundo de propaganda. As contribuições recolhidas dos franqueados não integram o patrimônio próprio da franqueadora, constituindo recursos destinados a finalidade específica e vinculada, administrados pela ré em benefício da coletividade da rede. Nessa condição, a franqueadora exerce inequívoca atividade de gestão de recursos alheios, circunstância que atrai o dever jurídico de prestação de contas. A obrigação decorre da própria relação de administração existente entre as partes, encontrando fundamento nos deveres de transparência, lealdade e boa-fé objetiva, bem como na aplicação analógica das regras do mandato, especialmente do art. 668 do Código Civil, segundo o qual o mandatário deve prestar contas de sua gestão. A Lei nº 13.966/2019 também reforça tal conclusão. Ao exigir que a Circular de Oferta de Franquia informe a forma de administração do fundo de propaganda e a periodicidade da prestação de contas aos franqueados, o legislador reconheceu que a transparência na gestão desses recursos constitui obrigação típica da relação de franquia. A circunstância de a autora não mais integrar a rede não afasta sua legitimidade. O direito de exigir contas nasce da relação jurídica existente durante a vigência contratual e tem por objeto a fiscalização dos recursos que foram recolhidos naquele período. O encerramento do contrato extingue o dever de continuar contribuindo para o fundo, mas não elimina o direito de verificar a destinação dos valores anteriormente aportados. A tese defensiva conduziria ao inadmissível resultado de permitir ao administrador de recursos alheios eximir-se permanentemente de prestar contas apenas porque o vínculo contratual foi encerrado. Não é essa a orientação jurídica aplicável. O interesse processual encontra-se evidenciado pela necessidade de intervenção jurisdicional para obtenção de prestação de contas formal e pela utilidade do provimento jurisdicional destinado a declarar a existência do dever de prestar contas. Também não prospera a alegação de inexistência de recusa extrajudicial. Os documentos juntados demonstram que a ré sustenta ter prestado contas por intermédio de relatórios disponibilizados em extranet e mediante atuação do Comitê Consultivo de Marketing. Entretanto, a documentação produzida evidencia que o acesso fornecido consistia, quando muito, em demonstrativos sintéticos, desacompanhados dos elementos necessários para conferência integral da arrecadação e destinação dos recursos. A disponibilização de DREs resumidas não se confunde com prestação de contas em forma mercantil exigida pelo art. 551 do CPC. A prestação de contas exige a demonstração analítica das receitas, despesas e investimentos, acompanhada da documentação suporte apta a permitir efetiva fiscalização dos atos de gestão. Há, portanto, pretensão resistida e interesse processual plenamente configurado, pelo que rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de inadequação da via processual. A ação de exigir contas prevista nos arts. 550 a 553 do CPC constitui exatamente o instrumento processual destinado à solução de controvérsias envolvendo administração de bens ou valores de terceiros. É precisamente o que se verifica na hipótese. A autora não pretende, nesta fase processual, obter desde logo condenação pecuniária ou apuração definitiva de eventual saldo. O pedido principal consiste no reconhecimento do dever da ré de apresentar contas relativamente à gestão do FPP. Questões relacionadas à regularidade dos gastos, eventual desvio de finalidade, validade das rubricas lançadas ou apuração de saldo pertencem à fase subsequente do procedimento. A via eleita, portanto, é adequada. É cediço que a primeira fase do procedimento tem como objeto a apreciação pelo Magistrado quanto aos requisitos formais da ação de exigir contas, bem como a existência do dever de que o réu preste contas para a parte autora. Sucessivamente, na segunda fase, o juiz analisa as contas prestadas, apurando a existência ou não de saldo, a exigibilidade da obrigação de pagar e, se houver, constitui o título executivo judicial. O art. 550 do CPC reza: "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação...". E continua em seu § 1º: "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". A prova documental produzida nos autos demonstra que a autora integrou a rede de franquias Sorridents e esteve contratualmente obrigada a recolher contribuições destinadas ao Fundo de Propaganda e Publicidade. Também restou comprovado que a própria franqueadora assumiu expressamente o compromisso de prestar contas da administração do fundo. A Circular de Oferta de Franquia prevê que: “periodicamente a FRANQUEADORA, ou quem esta indicar, prestará contas dos valores arrecadados e investidos”. (evento 7, fls. 15) O Regulamento Geral do Fundo de Propaganda igualmente estabelece que: “a FRANQUEADORA apresentará, periodicamente aos seus franqueados as contas da administração e da gerência das referidas quantias”. (evento 6, fls. 24) Portanto, além do fundamento legal decorrente da administração de recursos alheios, existe obrigação contratual expressa. A ré sustenta que tal obrigação teria sido satisfeita mediante disponibilização de informações na extranet e apresentação periódica ao Comitê Consultivo de Marketing. Todavia, os elementos de convicção não autorizam essa conclusão. A própria documentação analisada pela autora demonstra inexistência de prestação institucionalizada de contas relativamente ao período final da relação contratual, ausência de padronização metodológica, inexistência de documentação suporte e impossibilidade de auditoria dos dados divulgados. As demonstrações financeiras apresentadas revelam apenas informações sintéticas, sem exibição dos elementos indispensáveis para aferição da legitimidade das despesas realizadas. Mais relevante ainda é o fato de que a própria defesa da ré não apresentou prestação de contas detalhada, limitando-se a sustentar que a existência de relatórios genéricos seria suficiente para afastar a ação, o que, conforme já explanado, não é suficiente. A obrigação de prestar contas não se satisfaz com informações parciais, genéricas ou de difícil verificação. O administrador de recursos de terceiros deve demonstrar, de forma transparente e documentada, a origem dos recursos arrecadados, a destinação dada às verbas e os respectivos documentos comprobatórios. Ademais, os elementos técnicos juntados aos autos indicam a existência de questionamentos consistentes acerca da aplicação dos recursos do fundo, inclusive quanto à expressiva destinação de valores para o Instituto Salus/Sorridents e para despesas de estrutura interna. Não cabe, nesta primeira fase, afirmar definitivamente a existência de desvio de finalidade. Todavia, tais circunstâncias evidenciam a utilidade e a necessidade da prestação de contas integral. É precisamente para dissipar dúvidas dessa natureza que existe o procedimento previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. A resistência da ré em apresentar documentação detalhada apenas reforça a procedência da pretensão deduzida, sendo de rigor o reconhecimento da existência da obrigação de prestar contas. Ante o exposto, julgo procedente a ação. Faço-o para: a) DECLARAR a existência do dever da ré DSO Dental Service Office Franquias Ltda. de prestar contas à autora acerca da administração do Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP) durante todo o período em que esta integrou a rede franqueada Sorridents e esteve sujeita às contribuições respectivas; b) CONDENAR a ré a apresentar as contas na forma mercantil prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, observando-se o disposto no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que a prestação de contas compreenda, de forma detalhada e analítica, todas as receitas arrecadadas, despesas realizadas, investimentos efetuados e saldos apurados no âmbito do Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP), relativamente ao período de vigência da relação contratual mantida entre as partes; d) DETERMINAR que as contas sejam acompanhadas da documentação comprobatória pertinente, incluindo, naquilo que se relacione à gestão do fundo no período abrangido pela demanda, extratos bancários das contas vinculadas ao FPP, razão contábil analítico, contratos celebrados com fornecedores, notas fiscais, comprovantes de pagamento, relatórios de execução das campanhas publicitárias, comprovantes de veiculação e documentação relacionada às transferências efetuadas ao Instituto Sorridents/Instituto Salus e respectivas justificativas contábeis e financeiras; e) ESTABELECER que eventual análise acerca da regularidade das despesas lançadas, da existência de desvio de finalidade, da validade de determinadas rubricas, da apuração de saldo credor ou devedor e das demais consequências patrimoniais decorrentes da administração do fundo ficará reservada à segunda fase do procedimento, após a apresentação das contas e eventual impugnação pelas partes. Nos termos do procedimento previsto nos arts. 550 a 553 do CPC, reconhecido o dever de prestar contas, deverá a fase subsequente prosseguir para exame da adequação das contas apresentadas e eventual apuração do saldo, se existente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentação das contas no prazo legal, prosseguindo-se na forma dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4077534-35.2026.8.26.0100/SPRELATOR: FABIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 07/09/2026 - PETIÇÃO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.