2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077529-16.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOAQUIM DE ALMEIDA PRADO ADVOGADO(A): MIRNA CIANCI (OAB SP071424) AUTOR: IZADORA DE ALMEIDA PRADO ADVOGADO(A): MIRNA CIANCI (OAB SP071424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a ré Amil Assistência Médica Internacional S/A ao custeio integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos aos menores, sustentando, em síntese, a ausência de disponibilização de rede apta à realização das terapias indicadas. Todavia, embora tenha sido juntada notificação extrajudicial encaminhada à operadora de saúde, acompanhada de comprovante de remessa/recebimento, não foi apresentada documentação apta a demonstrar a efetiva negativa administrativa de cobertura, tampouco elementos que evidenciem a prévia solicitação do tratamento pelos canais oficiais disponibilizados pela operadora. Com efeito, a simples notificação extrajudicial não se confunde, em regra, com o procedimento ordinariamente adotado pelas operadoras para análise de autorizações, custeios, encaminhamentos de rede credenciada ou solicitações de reembolso, inexistindo elementos que permitam concluir, neste momento processual, que a ré tenha sido regularmente provocada por meio dos canais próprios e, ainda assim, recusado a cobertura pretendida. A adequada instrução da petição inicial mostra-se especialmente relevante diante da pretensão de obtenção de tutela de urgência, a qual exige a demonstração da probabilidade do direito por meio de elementos concretos que evidenciem a resistência da operadora ou a impossibilidade de obtenção administrativa da cobertura postulada. Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) junte aos autos cópia da eventual negativa de cobertura emitida pela operadora de saúde, indicando, se possível, o respectivo número de protocolo; b) esclareça se houve requerimento administrativo de reembolso de terapias ou de disponibilização de prestador/clínica credenciada apta à realização das terapias prescritas, instruindo a manifestação com os respectivos protocolos, respostas e documentos comprobatórios; Intime-se o MP para que se manifeste. Int.