2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077518-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JUSSARA PADILHA MARGARIDO ADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte postula a concessão da assistência judiciária. No entanto, analisando os documentos apresentados, a princípio, a parte autora não faz jus ao benefício, eis que adquiriu bem móvel de quase R$81.000,00 por meio de contrato de financiamento pelo qual deu entrada de ~R$30.000,00 e se comprometeu a arcar com pagamentos mensais de quase R$2.700,00; de outro lado, não há evidências de que arca com elevadas despesas para sua subsistência. Com efeito, se a autora pretende manter contratos que lhe impõem prestações mensais expressivas, pressupõe-se que disponha de renda suficiente para honrá-las, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, considerando o quanto decidido no julgamento do Tema 1178 pelo C. STJ, e que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga a parte requerente, ressalvado o que já apresentado: (a) cópia completa da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e as custas necessárias à expedição de carta de citação. Caso o(a) requerente seja casado(a)/mantenha união estável, deverá apresentar a documentação de seu cônjuge/companheiro(a), a fim de demonstrar a situação financeira da entidade familiar. Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). Int.