2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077478-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: REBECCA STEIN MIRANDA ADVOGADO(A): ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB SP496431) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial preenche, em princípio, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido comprovado o recolhimento das custas iniciais no evento 6. Antes mesmo da apreciação inicial, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, conforme petição e instrumento de mandato juntados no evento 7, apresentando contestação no evento 8. Assim, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica dispensada a prática do ato citatório. Anote-se o patrono indicado pela requerida para recebimento das intimações, observando-se o requerimento formulado no evento 7. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham, inclusive quanto à preliminar arguida e ao pedido subsidiário de suspensão do processo, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, digam as partes, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a cuja demonstração se destinam, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, 15/09/2026.