2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4077474-65.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SAMUEL GIVAGO MATOS FATTURI ADVOGADO(A): MOISES DE JESUS BELLINAZZI (OAB SP251435) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória. O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar a desativação da conta da parte requerente na plataforma administrada pela parte ré. Ressalta-se que o entendimento do e. Tribunal de Justiça paulista não tem destoado do quanto ora exposto em casos semelhantes. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória – Pedido cominatório para restabelecimento de conta de motorista parceiro perante a plataforma Uber – Exclusão motivada por ato supostamente praticado em violação aos Termos de Uso e Código de Conduta da empresa parceira, dos quais o agravante estava previamente ciente – Análise da versão do motorista que não prescinde da integração da ré ao feito – Relato unilateral e documentos exibidos não permitem a formação de convencimento seguro sobre a probabilidade do direito – Inteligência do art. 300 do CPC – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2054038-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Agravante que é motorista e alega que sofreu bloqueio na plataforma de aplicativo Uber, sob o argumento de infringência às regras de utilização. Decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada para desbloqueio, reativação e liberação ao acesso a Plataforma. Incidência do artigo 300 do Código Processual Civil. No caso dos autos, se faz necessário examinar os motivos que levaram à exclusão do autor da plataforma da empresa ré, dependendo da ampliação da instrução probatória. Para concessão da tutela antecipada pretendida, depende de prova inequívoca, o que não se extrai dos autos nesta fase processual. A discussão exige a análise de matéria de fato e direito, instaurando-se o contraditório. (...) DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2256093-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 14 de setembro de 2026