2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077473-80.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MIGUEL THOMAS IERVOLINO ROSSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MIQUÉIAS MARTINS SOARES (OAB SP482112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.) 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela. Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer proposta por MIGUEL THOMAS IERVOLINO ROSSI, representado por sua genitora DÉBORA RUTH IERVOLINO, pois, em síntese, declara a cobrança desproporcional a título de coparticipação do plano de saúde operado pela ré, em razão do custeio de tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista, o qual o autor é portador. Por isso, postula, liminarmente, a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, independente da quantidade de sessões realizadas, vedada a cobrança de valor excedente e, que a ré se abstenha de exigir o pagamento dos referidos valores já lançados, negativar ou realizar qualquer outra forma de cobrança até a emissão de novo boleto, com a manutenção integral e ininterrupta do contrato e as terapias prescritas, sob pena de multa diária. É o breve relato. Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Dos documentos coligidos se depreende que: (i) o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela ré (evento 1, DOC6); (ii) possui laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de seguimento multidisciplinar por 8 horas semanais (evento 1, DOC5); (iii) o extrato de contratação digital indica a contraprestação mensal básica de R$ 368,88, valor superior a mensalidade de R$ 318,47 (evento 1, DOC11). A relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Aplicam-se, ainda, à espécie as disposições da Lei n. 8.078/1990. Nesse sentido: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (Súmula n. 469 do E. Superior Tribunal de Justiça). A probabilidade do direito encontra amparo na documentação carreada aos autos, notadamente o laudo médico e a cobrança de valor a título de coparticipação, maior que a própria mensalidade, pratica esta que desnatura o caráter meramente moderador da coparticipação e atua como barreira financeira oblíqua de acesso ao tratamento. Nesse contexto, para conciliar o equilíbrio contratual com a proteção do usuário sem descaracterizar o plano participativo pactuado, adota-se o critério consolidado no Superior Tribunal de Justiça para limitar o desembolso mensal da coparticipação ao teto de 1 (uma) mensalidade básica contratada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que limitou cobrança de coparticipação ao valor mensal da contraprestação e condenou à restituição simples dos valores excedentes. Beneficiária portadora de Transtorno do Espectro Autista submetida a tratamento multidisciplinar intensivo. Cobrança de coparticipação de 30% por sessão gera dispêndio que supera o valor da mensalidade (R$ 265,07). II . Questão em discussão Abusividade da cobrança de coparticipação de 30% sobre terapias multidisciplinares prescritas a beneficiária portadora de TEA, considerando-se a alta frequência do tratamento e a configuração de onerosidade excessiva que inviabiliza acesso ao tratamento de cobertura obrigatória. Possibilidade de cobrança diferida dos valores excedentes até "quitação completa" em tratamento permanente e contínuo. III. Razões de decidir A coparticipação, embora lícita (art . 16, VIII, da Lei nº 9.656/98), não pode inviabilizar o acesso ao tratamento necessário, sob pena de esvaziar o objeto do contrato e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, I e II, do CDC). O tratamento de TEA é de cobertura obrigatória sem limite de sessões (art . 10, § 4º, da Lei 9.656/98 c/c RN 429/2021 da ANS). A aplicação da coparticipação de 30% por sessão em protocolo de alta frequência gera onerosidade excessiva. O STJ, no REsp 2 .001.108/MT, fixou como parâmetro a limitação da cobrança mensal ao valor da mensalidade, atendendo à previsibilidade, equilíbrio contratual e efetividade do direito à saúde. Rejeita-se cobrança diferida até "quitação completa" em tratamento permanente, pois implicaria acumulação infinita de débitos e esvaziaria a proteção conferida pela limitação mensal. Restituição limitada aos valores que excederam o teto mensal, apurados em liquidação . Honorários majorados para 15% (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Sentença mantida integralmente. Tese: A cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo de TEA configura abusividade quando gera onerosidade excessiva que inviabiliza o acesso ao tratamento essencial. A limitação da cobrança mensal ao valor da mensalidade harmoniza a licitude do fator moderador com a vedação à onerosidade excessiva, preservando o equilíbrio contratual, a previsibilidade e a efetividade do direito à saúde. Inadmite-se cobrança diferida em tratamentos permanentes, sob pena de acumulação infinita de débitos (TJ-SP - Apelação Cível: 10135143320258260032 Araçatuba, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 18/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 18/02/2026) O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a descontinuidade terapêutica em paciente de tenra idade, 3 anos, em fase crucial de neurodesenvolvimento, comprometeria o seu tratamento e saúde. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré: (i) limite o valor mensal global exigível a título de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista prescrito ao autor (psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia pelo Método ABA) ao valor correspondente a 1 (uma) contraprestação mensal básica do plano de saúde, atualmente fixada em R$ 318,47; (ii) abstenha-se de suspender, rescindir ou cancelar a avença, bem como de negar autorização às terapias prescritas em razão do não pagamento de valores que excedam o aludido teto; (iii) abstenha-se de inscrever os nomes da titular financeira ou do infante em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes do excedente cobrado; e (iv) emita novas faturas/boletos das competências em aberto e vincendas readequadas ao parâmetro aqui estipulado, com prazo razoável para pagamento sem encargos moratórios, tudo no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Servirá a presente como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pela autora. Intime-se.