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Processo 4077461-66.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4077461-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GUSTAVO SOUZA TELES PEREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA AGUIAR (OAB BA068088) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. 1. Como é cediço, incumbe às instituições financeiras tomar medidas no sentido de evitar fraudes bancárias. Se de um lado exige-se que a ré promova a maior segurança do serviço bancário, deve haver, em contrapartida, maior tolerância do judiciário quanto a eventuais diligências e medidas da instituição financeira destinadas a prevenção de fraudes. Ressalta-se, ademais, que a Lei 13.260/2016 e a Circular nº 3.978/2020 do Banco Central do Brasil estabelecem diretrizes e procedimentos destinados à prevenção de utilização do sistema financeiro para cometimento de crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, estabelecendo obrigações às Instituições Financeiras para tal finalidade. Desse modo, reputa-se imprescindível assegurar o contraditório prévio ao réu para que, eventualmente, apresente sua versão dos fatos e traga aos autos elementos probatórios com vistas à elucidação do litígio, no sentido de aquilatar o real motivo da permanência do bloqueio da conta e dos valores, a fim de que o Juízo tenha elementos mais seguros para aferir a licitude ou não das transações bancárias da parte autora. No tocante ao restabelecimento da conta bancária, cabe salientar, ainda, que o réu não é obrigado a contratar ou manter a contratação, já que não existe lei em nosso ordenamento jurídico que imponha este dever a ela, de modo que, em tal ponto, não é possível considerar indevido eventual encerramento da conta bancária. Portanto, não estando evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, indefiro os pedidos de tutelas provisórias formulados na inicial. 2. Concedo à parte autora prazo de quinze dias para que emende a petição inicial, sob pena de extinção, para: I. Em razão do que certificado no evento 4: a) Regularizar sua representação processual, apresentando procuração que tenha sido efetivamente assinada fisicamente em conformidade com a que esteja aposta em seu documento pessoal, ou através de certificado digital próprio da parte, sem intermédio de aplicativos de assinatura eletrônica, com observância do padrão estabelecido no art. 1.192 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP; b) Apresentar comprovante de residência registrado em seu próprio nome (conta de consumo de água, energia elétrica, gás, telefonia fixa etc.), devidamente atualizado (agosto/2026) não sendo admissíveis mera declaração ou documento em nome de terceiros. Inexistindo comprovante de residência atualizado, a parte autora deverá redirecionar sua pretensão ao foro do domicílio da parte ré; II. Juntar aos autos o extrato detalhado de sua conta bancária vinculada ao réu, exceto a conta de criptomoedas, relativamente aos últimos dois meses, visto que imprescindível para demonstração do real proveito econômico da demanda. Ressalta-se, ademais, que, em caso de óbice à obtenção da mencionada documentação, a parte autora deverá seguir o rito especial da ação de exigir contas (art. 550 do CPC) e exibição de documentos (art. 396 e ss. do CPC), não sendo, todavia, compatíveis com o procedimento simplificado do Juizado Especial Cível, de modo que, nesta hipótese, deverá direcionar tal pretensão perante o Juízo Cível Comum; III. Retificar o valor dado à causa para corresponder à soma de todos os pedidos formulados (abranger o valor total dos créditos existentes nas contas bancárias, bem como da indenização pleiteada), nos termos do artigo 292, I, II e VI, do Código de Processo Civil. Decorrido no silêncio, ou em caso de manifestação em desconformidade com a presente decisão, a petição inicial será imediatamente indeferida. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077461-66.2026.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 11/09/2026.

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