Publicações do processo

Processo 4077444-30.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4077444-30.2026.8.26.0002/SP AUTOR: OLINDA RODRIGUES DE SANTANA ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO JUNQUEIRA BASTOS BRAGA NETTO (OAB SP372684) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) A respeito da concessão de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a sua concessão requer a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito, em juízo ainda de cognição sumária, decorre das afirmações feitas pela parte autora no sentido de que foi realizada a cobrança em sua fatura de cartão de crédito de despesa que não contraiu somadas ao documento indicativo do lançamento levado a cabo pela parte requerida e de sua aparente dissonância em relação aos demais valores lançados no mesmo período. O perigo de dano, por sua vez, consiste na possibilidade de a parte demandante sofrer restrições de caráter patrimonial com o pagamento de valor significativo para o adimplemento do débito cuja existência está sendo questionada. No que diz respeito a eventual dano reverso que poderia ser gerado à parte requerida, na hipótese de não acolhimento do pedido exposto na inicial, aquele se encontra mitigado em face da possibilidade de, nesse caso, a parte demandada retomar, pelos meios adequados, a cobrança da dívida. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança da dívida descrita na inicial durante o trâmite deste processo, e se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa no valor de R$500,00 por cada cobrança realizada após a intimação desta decisão, bem como permita à autora o pagamento da parte incontroversa das faturas, sem caracterização de mora quanto aos lançamentos discutidos nos autos. No mais, INDEFIRO, por ora, o restabelecimento do limite de crédito, ante a ausência de perigo de dano concreto decorrente de sua indisponibilidade, impondo-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar o restabelecimento do limite. Registra-se que esta decisão não dispensa a parte autora do pagamento de eventuais débitos consistentes nas despesas reconhecidas em seu cartão de crédito. 2) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência atualizado e de sua titularidade relativo a conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077444-30.2026.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 11/09/2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ