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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077424-39.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: ALDA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MAIZA FRANCINI SILVA (OAB SP453328)
AUTOR: GUILHERME SANTOS FERRACE
ADVOGADO(A): MAIZA FRANCINI SILVA (OAB SP453328)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Vistos.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias comprove a parte autora a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade mediante juntada de (i) cópia de CTPS, (ii) cópia de declaração anual de bens e rendimentos, (iii) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência) ou demonstração contábil de capital social integralizado com comprovante de recebimentos de pro labore e/ou dividendos (se sócio ou empresário individual), (iv) extrato de movimentação financeira dos últimos 03 (três) meses referente a todas contas bancárias ativas (da pessoa física e, se empresário individual, também da pessoa jurídica), dentre outros que entender suficientes apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e demais despesas de ingresso.
Após, tornem cls.
Intime-se.
São Paulo,14 de setembro de 2026
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077424-39.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: ALDA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MAIZA FRANCINI SILVA (OAB SP453328)
AUTOR: GUILHERME SANTOS FERRACE
ADVOGADO(A): MAIZA FRANCINI SILVA (OAB SP453328)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Vistos.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias comprove a parte autora a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade mediante juntada de (i) cópia de CTPS, (ii) cópia de declaração anual de bens e rendimentos, (iii) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência) ou demonstração contábil de capital social integralizado com comprovante de recebimentos de pro labore e/ou dividendos (se sócio ou empresário individual), (iv) extrato de movimentação financeira dos últimos 03 (três) meses referente a todas contas bancárias ativas (da pessoa física e, se empresário individual, também da pessoa jurídica), dentre outros que entender suficientes apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e demais despesas de ingresso.
Após, tornem cls.
Intime-se.
São Paulo,14 de setembro de 2026