2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4077423-54.2026.8.26.0002/SP EMBARGANTE: THAIS STANZIONE ADVOGADO(A): LUCAS JONAS WRUCK (OAB SP500416) EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT LOUIS ADVOGADO(A): JOSÉ MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB SP115484) ADVOGADO(A): RODRIGO ITAMAR MATHIAS DE ABREU (OAB SP203118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos, defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Apensem-se estes autos da ação de execução. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ademais, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º). Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 15/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro