2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4077419-17.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ROSANGELA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB SP359414) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE SOUZA MOREIRA (OAB SP421217) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VENÂNCIO (OAB SP493307) EXEQUENTE: ROBERTO TADEU SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB SP359414) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE SOUZA MOREIRA (OAB SP421217) ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA VENÂNCIO (OAB SP493307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para controle: sentença (evento 22 dos autos de conhecimento), acórdão(s) (evento 1.2), trânsito em julgado em 04/09/2025 (evento 45 dos autos de conhecimento). Durante a fase de conhecimento, a parte executada foi citada por carta (evento 22 dos autos de conhecimento). A parte executada tem procurador constituído. Mantenho à parte exequente os benefícios da gratuidade da Justiça. Anotado junto ao sistema. Trata-se de incidente instaurado para apurar a exigibilidade e o quantum debeatur da restituição de valores de cota consorcial rescindida, condicionada pelo julgado à contemplação ou ao encerramento do grupo. Verificando-se que decorreu mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da fase de conhecimento, INTIME-SE a executada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por CARTA com AR, nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) A situação atual da cota e do grupo (número, status, se houve contemplação, a respetiva data/modalidade ou a data prevista para o encerramento); b) O extrato analítico da cota contendo a discriminação dos valores efetivamente pagos e as deduções contratuais autorizadas no título executivo. Sobrevindo aos autos as informações/documentos prestados pela ré: Caso comprovada a contemplação ou o encerramento do grupo (condição verificada): intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito e requerer o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Caso demonstrado que ainda não ocorreu a contemplação nem o encerramento do grupo (condição pendente): declare-se a inexigibilidade momentânea do crédito (art. 803, III, do CPC) e remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a verificação do evento futuro ou provocação dos interessados. No silêncio ou em caso de recusa injustificada da executada no prazo fixado, tornem os autos conclusos para a adoção das medidas coercitivas cabíveis. Int.