2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4077413-41.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BADA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420) ADVOGADO(A): ADRIANA DE FÁTIMA BASILE MUNARI REIS (OAB SP125731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão retro. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se o vício apontado, que passa a ser sanado nesta oportunidade.. Assim, onde constou que os honorários advocatícios foram fixados na decisão que recebeu a petição inicial, passa a constar que a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e, consequentemente, nos termos da fundamentação supra, a presente decisão passa a fazer parte integrante do julgado. No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão tal como lançados. Intimem-se.