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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4077367-52.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RITA DE CASSIA GARCIA DE PAULA ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA FERREIRA (OAB SP496854) RÉU: ADAUTO ELOY PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): FATIMA REGINA DE PAULA NERIS (OAB SP433528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por RITA DE CASSIA GARCIA DE PAULA contra CAMILA ELOY PEREIRA, esta na qualidade de inventariante do espólio de ADAUTO ELOY PEREIRA. Narra a autora, em síntese, que foi sócia de ADAUTO ELOY PEREIRA, seu ex-companheiro, com quem conviveu por 11 anos e teve uma filha; que ambos constituíram, em 11 de fevereiro de 1985, a empresa VITÓRIA EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS LTDA, sendo ADAUTO sócio majoritário com 99% das cotas e sócio administrador, e a autora sócia com 1%; que em 1997 o casal se separou e a autora notificou verbalmente sua saída da sociedade, com antecedência superior a 60 dias, motivada pela má administração financeira do sócio administrador; que assinou com o contador da empresa documento relativo à sua saída; que, a partir de então, deixou de receber lucros e informações sobre a situação financeira da empresa; que a empresa foi baixada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo no ano de 2008; que ADAUTO faleceu em 2020, e o inventário de seu espólio foi concluído em 30 de novembro de 2023, tendo sido nomeada inventariante CAMILA ELOY PEREIRA; que, em maio de 2024, a autora foi surpreendida por bloqueio judicial em sua conta no Banco Bradesco decorrente de processo trabalhista de 1999 movido contra a empresa, dívida posteriormente quitada pela irmã do falecido, com devolução dos valores bloqueados; e que a empresa, atualmente baixada, não possui débitos fiscais nem outros processos pendentes. Pede a procedência para que seja decretada a dissolução da sociedade VITÓRIA EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS LTDA, CNPJ 54.077.607/0001-67, com a retirada do nome e do CPF da autora de todas as relações que ainda a vinculem à empresa perante repartições públicas e a Junta Comercial, além da citação do inventariante do espólio para ciência da ação, dispensa de audiência de conciliação e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial para adequação do polo passivo (31.1). Citada, a ré contestou (53.1). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua nomeação como inventariante do espólio de ADAUTO ELOY PEREIRA ocorreu em 30/11/2023, data posterior à baixa da sociedade VITÓRIA EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS LTDA na Junta Comercial, ocorrida em 2008, de modo que sua atuação estaria limitada à administração dos bens do espólio, sem vínculo com obrigações societárias pretéritas. Arguiu, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido de dissolução de sociedade já extinta, e a inépcia da inicial por ausência de fundamentação jurídica apta a lastrear tanto a dissolução quanto a responsabilização da inventariante. No mérito, subsidiariamente, pediu a improcedência. Réplica (60.1). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos endereços das partes ou da sociedade dissolvenda pertence à Comarca da Capital: a autora e sua procuradora domiciliam-se em São Bernardo do Campo, incluindo a sociedade supramencionada, e a ré, em Guarulhos. Inexistem, portanto, elementos que justifiquem a fixação da competência nesta Vara. Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial desta Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo (Capital) para processar e julgar o feito e determino, desde já, a redistribuição dos autos a uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
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