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Processo 4077348-15.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077348-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GLAUSLA LOPES DO CARMO ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considero que não há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida. Isto porque não há como se declarar a abusividade de cláusulas contratuais em sede de cognição sumária, devendo prevalecer as disposições do contrato livremente celebrado pela parte autora. Mostra-se imprescindível a instauração do contraditório, para a colheita das razões da parte ré, quando então estará triangularizada a relação processual, com melhor esclarecimento da controvérsia. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. 2. A parte postula a concessão da assistência judiciária. No entanto, analisando os documentos apresentados, a princípio, a parte autora não faz jus ao benefício, tendo em vista a renda auferida. Ademais, adquiriu bem móvel de quase R$90.000,00 por meio de contrato de financiamento pelo qual deu entrada de R$30.000,00 e se comprometeu a arcar com pagamentos mensais de quase R$1.900,00; de outro lado, não há evidências de que arca com elevadas despesas para sua subsistência. Com efeito, se a parte autora pretende manter contrato que lhe impõe prestações mensais expressivas, pressupõe-se que disponha de renda suficiente para honrá-las, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, considerando o quanto decidido no julgamento do Tema 1178 pelo C. STJ, e que a presunção disposta na Lei nº 1.060/50 é, sem dúvida alguma, relativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo: (i) para análise do pedido de Assistência Judiciária, traga cada requerente, ressalvado o que já apresentado, (a) cópia completa da última declaração de IRPF, (b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, (c) cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (tais como holerite, RPA, extrato de proventos etc), (d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses, (e) cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; ou (ii) recolha a taxa judiciária e das custas necessárias à expedição de carta de citação. Caso o(a) requerente seja casado(a)/mantenha união estável, deverá apresentar a documentação de seu cônjuge/companheiro(a), a fim de demonstrar a situação financeira da entidade familiar. Se recolhidas as custas, aguarde-se a confirmação de pagamento pelo sistema. Não cumprida a determinação supra, tornem conclusos para extinção (art. 485, IV, CPC). Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077348-15.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 11/09/2026.

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