2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4077340-38.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIANA UHELSZKI RODRIGUES ADVOGADO(A): YVONNE NUNCIO (OAB SP081152) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. De início, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do laudo médico. Anote-se a prioridade no sistema EPROC. Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobertura de procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, explicitando se preenche todos os seguintes requisitos para a concessão da tutela jurisdicional: a) Demonstração de que o procedimento indicado pelo médico assistente é necessário para o tratamento da doença coberta pelo contrato do plano de saúde; b) Comprovação da inexistência de substituto terapêutico eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS para a cura do paciente; c) Apresentação de evidências da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e) Existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; Adianto, desde logo, que se a parte não dispuser das referidas provas e pretender a produção de prova técnica, faculta-se, por celeridade, a desistência do pedido, a ser seguido por sentença homologatória com reconhecimento imediato do trânsito em julgado, para propositura de nova ação sob o procedimento comum, no juízo competente, em que possível a produção de prova pericial. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.