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Processo 4077325-69.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077325-69.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOYCE CAMPELO SILVA ADVOGADO(A): CAIO DA FONSECA FÁVARO (OAB SP490571) ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE PRADO DIAS (OAB SP444920) ADVOGADO(A): MARCELO JULIO BONADIA XAVIER (OAB SP532008) ADVOGADO(A): LUIS MARCELO XAVIER (OAB SP133057) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo. Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e d) o relatório de contas e relacionamentos em bancos emitido pelo Banco Central do Brasil através do link https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá promover o pagamento das custas e das despesas postais para fins de citação, por meio do sistema Eproc, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) – estão preenchidos. Na hipótese vertente, é possível inferir do alegado e dos documentos que instruem a inicial a probabilidade do direito reclamado, seja porque comprovada a suspensão da conta de Instagram de titularidade da autora, seja porque não demonstrada a raiz causal da aludida suspensão operada pela parte ré. Vislumbra-se, ainda, o perigo de dano caso a parte ré não proceda ao restabelecimento da conta de titularidade do autor, vez que utilizada comercialmente, destacando-se, ainda, que a medida é reversível. Nesse sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência para reativação de conta no Instagram/Facebook e "WhatsApp" cumulada com indenização por dano moral. Tutela de urgência. Indeferimento. Não conhecimento do recurso quanto às contas mantidas junto ao Instagram e Facebook porque da réplica apresentada nos autos principais extrai-se que o agravante recuperou tais contas. Alegação da agravada de ilegitimidade passiva quanto à conta mantida junto ao "WhatsApp". Inadmissibilidade. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para representar o grupo empresarial no país. Precedentes. Agravada que se limitou a alegar genericamente que a conta mantida junto ao "WhatsApp" foi banida por violação aos Termos de Serviço da plataforma. Conta mantida junto ao "WhatsApp" que é utilizada como contato de trabalho, que fora bloqueada sem justificativa. Reforma da r. decisão para determinar à agravada que restabeleça a referida conta. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241183-64.2022.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao desbloqueio da conta de Instagram de titularidade da autora (@joycecampelo2 ), no prazo de 48 horas, sob pena da incidência da multa cominatória diária no importe de R$ 500,00, limitada à importância total de R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento diretamente à parte ré, comprovando a entrega nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077325-69.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 11/09/2026.

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