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4077274-55.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4077274-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: HELIO SMOLENTZOV ADVOGADO(A): CESAR POLITI (OAB SP246965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 11, DOC1. Rejeito os aclaratórios, uma vez que o tratamento médico, qual seja, sessões de hemodiafiltração encontra-se no rol da ANS. Ademais, os demais requisitos estipulados pelo julgamento da ADI 7.265, pelo C.STF, estão devidamente preenchidos. Ainda, verifica-se, conforme os laudos médicos, que a condição de saúde do autor, ensejaram a medida concedida. A remessa obrigatória ao NatJus está prevista para hipóteses em que o tratamento de saúde não se encontra no rol da ANS, o que não se verifica neste caso. Portanto, no presente caso, não há que se falar na obrigatoriedade do envio dos autos ao NatJus. 2. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores, haja vista que, da análise dos documentos acostados pela parte no evento 12, verifica-se que não se encontra em situação de hipossuficiência. Constata-se da análise dos documentos que, a parte autora aufere renda superior ao patamar de R$ 5.000,00, recentemente estabelecido pelo C.STF, no julgamento da ADC 80. Ademais, de acordo com o extrato bancário juntado no evento 12, DOC5, constata-se que a sua movimentação bancária é muito superior a de quem se encontra em situação de hipossuficiência. Não resta alternativa, portanto, senão o indeferimento da gratuidade pleiteada. Além disso, deve ser observado que a parte requerente está representada por advogado particular, não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmada entre a OAB e a DPE, que não labora de forma gratuita, portanto, corroborando com o fato de que o autor não se encontra em situação de miserabilidade. Diante disso, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do feito. Atente-se a parte autora ao procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária"), gerando a guia e proceder ao recolhimento. 3. evento 13, DOC1. Em que pese o comparecimento espontâneo da parte requerida, destaque-se que, por ora, ainda não houve o recebimento da inicial. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se.

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