2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4077267-66.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANO&CUPECE - CUPECE II ADVOGADO(A): KARINA PRETO DA SILVA (OAB SP376108) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB SP024222) ADVOGADO(A): CHARLES GONÇALVES PATRÍCIO JUNIOR (OAB SP329737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da emenda à inicial Trata-se de ação de execução de cotas condominiais, com pedido expresso de inclusão das cotas vincendas. Em consulta aos dados cadastrais, constatou-se que o CPF atribuído à executada se encontra cancelado por óbito, circunstância que impede, por ora, o regular prosseguimento do feito em relação à pessoa indicada no polo passivo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual dar-se-á pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a certidão de óbito e informar se há inventário em curso. Havendo inventário, deverá requerer a inclusão do espólio no polo passivo, devidamente representado pelo inventariante, com a respectiva qualificação e documentação comprobatória. Inexistindo inventário, deverá indicar e qualificar os sucessores, juntando documentos comprobatórios do vínculo sucessório e adequando o polo passivo, observada a responsabilidade nos limites da herança. Até a regularização, fica suspenso o prosseguimento do feito. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. No mais, no mesmo prazo, determino a emenda à petição inicial quanto o valor atribuído à causa, adequando-a aos termos do art. 292, I, e §2º do CPC, em razão do necessário acréscimo das prestações vincendas. Acerca da admissibilidade de inclusão das cotas vincendas, temos o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Execução de título extrajudicial Pedido de inclusão das cotas vincendas Admissibilidade Arts. 318, parágrafo único, 323 e 771 do Código de Processo Civil Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199496-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) Logo, o valor da causa deverá ser adequado, fazendo constar, ainda, o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §2º do CPC). Deve a parte providenciar nova juntada de planilha de cálculo. No mais, caso necessário, complemente-se a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, sob pena de extinção do processo. Por fim, a certidão de matrícula, indica que o(s) executado(s) alienou(aram) fiduciariamente o imóvel. Nestes termos, deve o exequente providenciar os meios para a cientificação do credor fiduciário incluindo a "parte interessada" no cadastro processual. Destaco que a inserção deverá ocorrer como "confrontante" - por ausência de permissão de posterior inserção de parte interessada pelo advogado no sistema - devendo a serventia proceder a posterior alteração para "parte interessada". Segue, em anexo, link com o manual de instruções para a realização da alteração cadastral. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=63895016483562343 2) Da cooperação processual Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime. 14/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro