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4077264-45.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4077264-45.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUZUKI CODIFICACOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB SP299116) ADVOGADO(A): JORGE RODRIGO SEBA (OAB SP370759) RÉU: IDEAL MARKETING TECNOLOGIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do Contrato nº 1005237 por culpa exclusiva da ré; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato, especialmente da multa rescisória de R$ 9.360,00, determinando o cancelamento definitivo do protesto do título no valor de R$ 10.141,16 e de eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito; CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 2.985,22 a título de danos materiais, monetariamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência integral da ré, por força da incidência in casu da Súmula nº 326 do STJ, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (débito declarado inexigível e condenações indenizatórias), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente. Publique-se. Intime-se.

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