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Processo 4077264-14.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077264-14.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCONETFIBRA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCONETFIBRA LTDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, na qual a parte autora afirma ter solicitado a rescisão/cancelamento do contrato de plano de saúde em 20/07/2026, mas passou a ser compelida ao pagamento de mensalidades posteriores a título de “aviso prévio”. Alega risco de negativação e restrição de crédito, e pede tutela para suspender a exigibilidade dos valores cobrados pela Requerida, à título de aviso prévio, com vencimento posterior à data de cancelamento, bem como determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças das referidas mensalidades e de inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, há plausibilidade jurídica na pretensão, pois a cobrança de aviso prévio e de multa por rescisão em contrato coletivo (incluindo imposição de fidelização/aviso prévio com penalidade) tem sido reputada abusiva à luz do CDC, especialmente diante do reconhecimento, em ação coletiva, da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com repercussão sobre a validade de cláusulas que imponham multa/ônus desproporcional na denúncia unilateral. Com efeito, a imposição de pagamento de mensalidades por período posterior à manifestação inequívoca de cancelamento, sem contraprestação efetivamente desejada, caracteriza, em princípio, mecanismo de vinculação compulsória do contratante e de transferência indevida do risco do negócio, contrariando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual. O perigo de dano decorre da continuidade de cobranças e do risco de inscrição do nome da parte em cadastros restritivos, o que, em regra, configura dano de difícil reparação e esvazia o resultado útil da demanda, sobretudo quando controvertida a própria exigibilidade do valor. A medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá o restabelecimento da exigibilidade do débito (sem prejuízo da apuração do quantum e de encargos em sede própria), sendo suficiente, neste momento, suspender a exigibilidade e impedir atos de cobrança/negativação enquanto se forma o contraditório. Em casos análogos, assim decidiu este E. Tribunal: TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos e afastar a exigência de aviso prévio para extinção de vínculo contratual. A agravante sustenta a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias e pagamento das mensalidades vencidas, conforme Resolução 195/2009 da ANS. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula de aviso prévio de 60 dias é válida, considerando a alegação de nulidade por violação ao CDC e decisões judiciais anteriores. III. Razões de Decidir. O aviso prévio de 60 dias viola o CDC, que veda práticas abusivas e cláusulas que obrigam o consumidor a manter-se no contrato após manifestação de desinteresse. 4. Decisões judiciais anteriores confirmam a nulidade da cláusula de aviso prévio, autorizando a resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251501-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender cobranças de aviso prévio. Insurgência da autora. Acolhimento. Notificação de cancelamento enviada em 01/04/2025. Exigência de aviso prévio de 60 dias fundamentada no art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS. Dispositivo anulado pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020) em cumprimento a decisão judicial com efeitos erga omnes. Abusividade da cláusula contratual que impõe fidelidade e pagamento por serviço não mais desejado. Precedentes desta Corte. Presença da probabilidade do direito – Perigo de dano evidenciado pelo risco de negativação e esvaziamento do resultado útil do processo. Decisão reformada para conceder a liminar. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207464-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR à ré que suspenda as cobranças posteriores à data do pedido de resilição do contrato feito pela autora, datado de 20/07/2026, sendo vedado, ainda, a negativação do nome da autora nos cadastrados de restrição ao crédito em razão das verbas em discussão neste feito, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cobrança indevida. Caso já tenha ocorrido apontamento/negativação por esse débito, deverá a ré providenciar a baixa/retirada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob a mesma multa. Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como OFÍCIO do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4077264-14.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 11/09/2026.

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