2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4077248-60.2026.8.26.0002/SP AUTOR: WILLIAM BERNARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONTO DOLGOVAS (OAB SP187802) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a vistoria final encartada com a inicial em evento 1, DOC9, indica a avaria que deu ensejo à cobrança impugnada pelo autor. Assim, a legalidade da cobrança feita pela ré só poderá ser melhor analisada com a instauração do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2) Tendo em vista que a procuração juntada pela parte autora não apresenta dados suficientes para sua atribuição unívoca ao signatário, já que indicado apenas o e-mail empregado para a assinatura, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, contendo assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 14 de setembro de 2026.