2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077231-24.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARCIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB SP256089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização proposta por Marcio Teixeira contra Nexus Intercessora Imobiliária Ltda. O autor relata que contratou serviços de coadjuvação financeira voltados à aquisição de imóvel específico e consequente liberação de crédito. Informa que efetuou pagamentos expressivos que somam oitenta mil reais, mas a requerida não viabilizou a visita ao imóvel ajustado nem cumpriu a finalidade pactuada, recusando o desfazimento e a restituição administrativa. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de quaisquer cobranças, emissão de boletos e atos de negativação vinculados ao contrato e respectivo aditivo. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento liminar, porquanto preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da prova documental apresentada, que evidencia a celebração do contrato de coadjuvação financeira nº 002556/2026 e seu aditivo, a formalização de consórcio perante terceiro e a realização de sucessivos pagamentos à ré. O autor demonstrou inequívoca intenção de rescindir a contratação diante da alegada frustração na execução do objeto contratado e das sucessivas remarcações de visita. Havendo expressa manifestação de desfazimento da relação jurídica havida entre as partes, não subsiste fundamento razoável para a manutenção de exigibilidade de encargos, parcelas ou saldo remanescente, revelando-se legítimo o direito do consumidor de interromper as cobranças enquanto se discute a resolução do pacto diante do inadimplemento pela ré. O perigo de dano reside na possibilidade de emissão de novas cobranças, boletos ou débitos contra o requerente e no risco iminente de restrições em cadastros de inadimplentes, o que causaria graves prejuízos de ordem patrimonial e creditícia à parte durante a tramitação do feito. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à requerida que suspenda imediatamente qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, emissão de boletos, débitos ou envio de comunicações de cobrança em desfavor do autor relativamente ao Contrato nº 002556/2026 e seu termo aditivo, bem como se abstenha de incluir, ou providencie a baixa se já inserido, o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por débitos atinentes a esses instrumentos. Para o caso de descumprimento injustificado desta determinação, fixo multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao patamar global de R$ 5.000,00, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências da lei, para cumprimento da ordem no prazo de cinco dias a contar da intimação, bem como para apresentar contestação no prazo legal de quinze dias úteis, advertindo-se sobre as consequências da revelia. Dada a natureza da controvérsia e para conferir maior celeridade processual, deixo para momento oportuno a designação da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de oportuna tentativa de composição ou manifestação expressa de interesse das partes. Intimem-se. 14/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO