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Processo 4077227-84.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077227-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA LUISA ALVARES KALIL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, defiro a prioridade de tramitação à autora em razão da idade avançada (75 anos), nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do CPC e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 2. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MARIA LUÍSA ALVARES KALIL em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a autora, idosa de 75 anos de idade, que é beneficiária do plano de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial operado pela ré, sob o plano Amil One S2500 R1 QP NAC PJ, inscrição nº 081116379, contrato nº 1584738000, vinculado à estipulante Clinisul Serviço Médico. Esclarece que é portadora de doença do neurônio motor denominada Esclerose Lateral Primária (CID 10 G12.2), patologia neurológica crônica, degenerativa e progressiva, causadora de severas limitações funcionais, espasticidade, comprometimento do equilíbrio e marcha, com risco iminente de quedas e perda da autonomia funcional. Junta aos autos ressonâncias magnéticas de encéfalo seriadas realizadas perante o laboratório Alta Diagnósticos, as quais comprovam alterações morfológicas e funcionais motoras no córtex motor pré-central e substância branca, consistentes com a enfermidade motora diagnosticada. Diante do quadro clínico, seu médico assistente neurologista, Dr. Orlando Graziani Povoas Barsottini (CRM/SP 74.139), prescreveu a realização indispensável de hidroterapia na frequência de duas sessões semanais, fundamentando a necessidade médica na constatação de que o meio aquático proporciona redução de impacto articular e melhora substancial do equilíbrio e postura, minimizando riscos de queda que não são prevenidos de forma equivalente pela fisioterapia convencional de solo (Evento1, LAUDO5, f.1). A prescrição neurológica é convergente com relatório médico emitido pela médica fisiatra Dra. Cristiane Isabela de Almeida (CRM/SP 53.986), recomendando reabilitação motora e treino subaquático de coordenação e equilíbrio (Evento1, LAUDO6, f1). Houve negativa formal de cobertura em 08/07/2026 pela ré, sob a alegação de que o procedimento solicitado não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente as sessões de hidroterapia prescritas, na frequência de duas vezes por semana, sem limitação temporal ou quantitativa, em rede própria ou credenciada apta e próxima à sua residência, e, na ausência ou recusa de prestador capacitado, mediante custeio direto ou reembolso integral no estabelecimento eleito (inclusive no Einstein Esporte e Reabilitação), bem como a imediata quitação do débito pendente de R$ 341,00 relativo à sessão particular decorrente da própria negativa da ré, evitando-se encargos e negativação de seu nome (Evento 1, INIC1; NFISCAL11). É relatório do essencial. A pretensão liminar comporta acolhimento, ante o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pelo artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito emerge da vigência do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, da cobertura contratual para a patologia que acomete a autora e da abusividade da recusa administrativa exarada pela operadora de plano de saúde. Em cognição sumária do caso concreto, a negativa formal de atendimento deduzida pela ré, fundamentada no argumento de que a hidroterapia não se encontra prevista de forma nominal no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se, em tese, abusiva. Isso porque a hidroterapia constitui modalidade de Fisioterapia Aquática, reconhecida e disciplinada pela Resolução COFFITO nº 443/2014, não se tratando de procedimento estranho ou autônomo em relação à fisioterapia — cobertura essa incontroversa e amparada pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que revogou as diretrizes de utilização limitadoras do número de sessões fisioterapêuticas. Ademais, ainda que se cogitasse do regime dos procedimentos não nominalmente listados no Rol, a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, autorizam a cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, com comprovação de eficácia e ausência de alternativa terapêutica equivalente no Rol — requisitos presentes no caso concreto, à vista da indicação médica expressa e convergente de dois profissionais que acompanham a autora, sem que a ré tenha apresentado qualquer decisão técnica da ANS rejeitando especificamente a hidroterapia para a patologia da beneficiária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, em caso análogo, a obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia regularmente prescrita, por se tratar de forma de execução de procedimento fisioterapêutico coberto, prevalecendo a indicação do médico assistente sobre a pretensão da operadora de substituir unilateralmente o método de reabilitação (TJSP, Apelação Cível nº 1000812-54.2024.8.26.0270, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 12/03/2025). O perigo de dano configura-se de forma concreta, imediata e grave nos autos. A privação das sessões de hidroterapia acarreta rápido agravamento do declínio neuromuscular, elevação dos riscos de quedas e traumatismos que podem resultar em incapacitação severa, circunstâncias que frustrariam irremediavelmente a eficácia da tutela jurisdicional se diferida ao término da fase instrutória. Ainda, o custeio e autorização de tratamento de saúde tem natureza patrimonial reversível, dispondo a operadora de meios processuais e materiais idôneos para cobrar ou ressarcir-se dos custos despendidos na hipótese de improcedência da demanda. Com efeito, para a efetivação da tutela jurisdicional, a cobertura das sessões de hidroterapia deve ser garantida preferencialmente na rede própria ou credenciada da ré, contanto que o prestador credenciado esteja situado em local compatível e razoavelmente próximo ao domicílio da autora (Bairro Santo Amaro, São Paulo/SP), resguardando a idosa de deslocamentos excessivos que inviabilizariam o tratamento. Caso inexista na rede credenciada estabelecimento capacitado e acessível para a realização da hidroterapia prescrita, incumbe à operadora custear integralmente o tratamento na clínica particular indicada pela beneficiária, inclusive perante o Einstein Esporte e Reabilitação, onde a autora já mantinha acompanhamento regular. Quanto ao débito de R$ 341,00 (Evento 1, NFISCAL11), observo que a cobrança decorre diretamente da negativa de cobertura oposta pela própria ré, e não de opção da autora por atendimento particular, de modo que sua manutenção, com vencimento em 08/09/2026 e consequente risco de negativação do nome de beneficiária idosa perante órgãos de proteção ao crédito, também caracteriza risco de dano a ser afastado desde logo, sendo devida sua quitação direta pela ré ao prestador, ou o reembolso imediato à autora caso já adimplido, sem prejuízo de posterior definição, em sentença, quanto à integralidade das despesas pretéritas. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por Maria Luísa Alvares Kalil para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A: a) autorize e custeie integralmente o tratamento de hidroterapia (fisioterapia aquática) prescrito à autora (Evento 1, LAUDO5, fl. 1), na frequência de 2 (duas) sessões por semana, sem limitação temporal ou quantitativa de sessões enquanto perdurar a prescrição médica, em clínica de sua rede própria ou credenciada apta e localizada razoavelmente (raio de até 20km) próximo ao domicílio da autora (Bairro Santo Amaro, Capital/SP); b) na hipótese de ausência de prestador credenciado apto e acessível, assegure o custeio integral e direto das sessões prescritas perante o estabelecimento particular de escolha da paciente, notadamente junto ao Einstein Esporte e Reabilitação, no qual a parte autora já realizava os atendimentos, ou proceda ao reembolso integral dos valores despendidos por esta, sem aplicação de limites ou tabelas restritivas do plano de saúde; c) quite diretamente junto ao Hospital Israelita Albert Einstein (Einstein Esporte e Reabilitação) o débito de R$ 341,00 referente à sessão de hidroterapia realizada em regime particular (Evento 1, NFISCAL11), ou reembolse integralmente a autora, caso esta já tenha efetuado o pagamento, providenciando-se, em qualquer hipótese, a baixa de eventual cobrança pendente e a abstenção de anotação restritiva em nome da beneficiária; d) cumpra as determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c" no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados de sua intimação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e bloqueio SISBAJUD para satisfazer as necessidades médicas comprovadas (art. 297 e art. 537 do CPC); Servirá a presente decisão como mandado/ofício de intimação, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se em 15 dias. A autora deverá observar os termos da Súmula 410, do STJ em relação à intimação. 3. Ante a comprovação do recolhimento das custas iniciais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Por último, desde logo, a despeito da concessão da tutela antecipada em cognição sumária (item acima), a fim de melhor elucidar a matéria controvertida e subsidiar a adequada formação do convencimento judicial, mostra-se necessária a consulta ao NAT-JUS, órgão de apoio técnico destinado aos Magistrados, para análise da questão médico-assistencial objeto da demanda, especialmente quanto à indicação, necessidade e adequação do tratamento prescrito à parte autora. No caso concreto, considerando a enfermidade apresentada, Esclerose Lateral Primária, doença do neurônio motor (CID-10 G12.2), bem como a prescrição de tratamento fisioterapêutico específico, consistente na realização de hidroterapia (fisioterapia aquática), na frequência de 02 (duas) sessões semanais, sem limitação temporal, entendo pertinente o encaminhamento dos autos ao referido órgão técnico, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários acerca do tratamento indicado. Em observância ao dever de boa-fé processual, esclareço que o teor da resposta do NAT-Jus será considerado na análise da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, oportunidade que ocorrerá em decisão saneadora. Assim, expeça-se ofício ao NAT-Jus (TJSP) para que emita Informação Técnica acerca dos seguintes pontos, à luz das evidências científicas disponíveis e das diretrizes clínicas aplicáveis: a) A indicação, necessidade e adequação do tratamento fisioterapêutico prescrito à parte autora, especialmente a realização de hidroterapia (fisioterapia aquática), na frequência de 02 (duas) sessões semanais, para paciente portadora de Esclerose Lateral Primária, com limitações de marcha, equilíbrio e postura e risco de quedas; b) Se o procedimento solicitado possui cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos da ANS e/ou diretriz de utilização aplicável, considerando sua natureza de modalidade de fisioterapia (Fisioterapia Aquática, nos termos da Resolução COFFITO nº 443/2014); c) Se existem protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas do SUS que recomendem a hidroterapia no contexto clínico apresentado (doença do neurônio motor/esclerose lateral primária); d) Se há evidência científica suficiente que justifique a indicação da hidroterapia para o quadro clínico descrito, em comparação à fisioterapia convencional em solo; e) Existência de alternativas terapêuticas equivalentes ou condutas menos onerosas e igualmente eficazes para os objetivos clínicos de redução de impacto articular, melhora de equilíbrio e prevenção de quedas; f) Se há indicação de urgência ou imprescindibilidade clínica na realização do tratamento prescrito, considerando o caráter progressivo da enfermidade; g) Se a hidroterapia, à luz de suas características técnicas e forma de execução, deve ser considerada modalidade de fisioterapia para fins de cobertura assistencial, e, em caso positivo, se há circunstâncias clínicas que recomendem sua realização em frequência, duração ou ambiente específicos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada e/ou atualização dos documentos necessários ao encaminhamento do formulário do NAT-Jus, especialmente: a) Laudo médico atualizado (preferencialmente dos últimos 90 dias), contendo CID, histórico clínico, evolução do quadro e justificativa detalhada da indicação da hidroterapia; b) Prescrição médica formal do tratamento, com justificativa técnica; c) Exames e relatórios anteriores relacionados ao quadro clínico, se existentes; d) Demais documentos clínicos pertinentes. Int. Dilig.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4077227-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA LUISA ALVARES KALIL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. De início, defiro a prioridade de tramitação à autora em razão da idade avançada (75 anos), nos moldes do artigo 1.048, inciso I, do CPC e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 2. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MARIA LUÍSA ALVARES KALIL em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a autora, idosa de 75 anos de idade, que é beneficiária do plano de assistência médico-hospitalar coletivo empresarial operado pela ré, sob o plano Amil One S2500 R1 QP NAC PJ, inscrição nº 081116379, contrato nº 1584738000, vinculado à estipulante Clinisul Serviço Médico. Esclarece que é portadora de doença do neurônio motor denominada Esclerose Lateral Primária (CID 10 G12.2), patologia neurológica crônica, degenerativa e progressiva, causadora de severas limitações funcionais, espasticidade, comprometimento do equilíbrio e marcha, com risco iminente de quedas e perda da autonomia funcional. Junta aos autos ressonâncias magnéticas de encéfalo seriadas realizadas perante o laboratório Alta Diagnósticos, as quais comprovam alterações morfológicas e funcionais motoras no córtex motor pré-central e substância branca, consistentes com a enfermidade motora diagnosticada. Diante do quadro clínico, seu médico assistente neurologista, Dr. Orlando Graziani Povoas Barsottini (CRM/SP 74.139), prescreveu a realização indispensável de hidroterapia na frequência de duas sessões semanais, fundamentando a necessidade médica na constatação de que o meio aquático proporciona redução de impacto articular e melhora substancial do equilíbrio e postura, minimizando riscos de queda que não são prevenidos de forma equivalente pela fisioterapia convencional de solo (Evento1, LAUDO5, f.1). A prescrição neurológica é convergente com relatório médico emitido pela médica fisiatra Dra. Cristiane Isabela de Almeida (CRM/SP 53.986), recomendando reabilitação motora e treino subaquático de coordenação e equilíbrio (Evento1, LAUDO6, f1). Houve negativa formal de cobertura em 08/07/2026 pela ré, sob a alegação de que o procedimento solicitado não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente as sessões de hidroterapia prescritas, na frequência de duas vezes por semana, sem limitação temporal ou quantitativa, em rede própria ou credenciada apta e próxima à sua residência, e, na ausência ou recusa de prestador capacitado, mediante custeio direto ou reembolso integral no estabelecimento eleito (inclusive no Einstein Esporte e Reabilitação), bem como a imediata quitação do débito pendente de R$ 341,00 relativo à sessão particular decorrente da própria negativa da ré, evitando-se encargos e negativação de seu nome (Evento 1, INIC1; NFISCAL11). É relatório do essencial. A pretensão liminar comporta acolhimento, ante o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil e pelo artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito emerge da vigência do contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, da cobertura contratual para a patologia que acomete a autora e da abusividade da recusa administrativa exarada pela operadora de plano de saúde. Em cognição sumária do caso concreto, a negativa formal de atendimento deduzida pela ré, fundamentada no argumento de que a hidroterapia não se encontra prevista de forma nominal no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se, em tese, abusiva. Isso porque a hidroterapia constitui modalidade de Fisioterapia Aquática, reconhecida e disciplinada pela Resolução COFFITO nº 443/2014, não se tratando de procedimento estranho ou autônomo em relação à fisioterapia — cobertura essa incontroversa e amparada pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que revogou as diretrizes de utilização limitadoras do número de sessões fisioterapêuticas. Ademais, ainda que se cogitasse do regime dos procedimentos não nominalmente listados no Rol, a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, autorizam a cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado, com comprovação de eficácia e ausência de alternativa terapêutica equivalente no Rol — requisitos presentes no caso concreto, à vista da indicação médica expressa e convergente de dois profissionais que acompanham a autora, sem que a ré tenha apresentado qualquer decisão técnica da ANS rejeitando especificamente a hidroterapia para a patologia da beneficiária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, em caso análogo, a obrigatoriedade de cobertura da hidroterapia regularmente prescrita, por se tratar de forma de execução de procedimento fisioterapêutico coberto, prevalecendo a indicação do médico assistente sobre a pretensão da operadora de substituir unilateralmente o método de reabilitação (TJSP, Apelação Cível nº 1000812-54.2024.8.26.0270, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 12/03/2025). O perigo de dano configura-se de forma concreta, imediata e grave nos autos. A privação das sessões de hidroterapia acarreta rápido agravamento do declínio neuromuscular, elevação dos riscos de quedas e traumatismos que podem resultar em incapacitação severa, circunstâncias que frustrariam irremediavelmente a eficácia da tutela jurisdicional se diferida ao término da fase instrutória. Ainda, o custeio e autorização de tratamento de saúde tem natureza patrimonial reversível, dispondo a operadora de meios processuais e materiais idôneos para cobrar ou ressarcir-se dos custos despendidos na hipótese de improcedência da demanda. Com efeito, para a efetivação da tutela jurisdicional, a cobertura das sessões de hidroterapia deve ser garantida preferencialmente na rede própria ou credenciada da ré, contanto que o prestador credenciado esteja situado em local compatível e razoavelmente próximo ao domicílio da autora (Bairro Santo Amaro, São Paulo/SP), resguardando a idosa de deslocamentos excessivos que inviabilizariam o tratamento. Caso inexista na rede credenciada estabelecimento capacitado e acessível para a realização da hidroterapia prescrita, incumbe à operadora custear integralmente o tratamento na clínica particular indicada pela beneficiária, inclusive perante o Einstein Esporte e Reabilitação, onde a autora já mantinha acompanhamento regular. Quanto ao débito de R$ 341,00 (Evento 1, NFISCAL11), observo que a cobrança decorre diretamente da negativa de cobertura oposta pela própria ré, e não de opção da autora por atendimento particular, de modo que sua manutenção, com vencimento em 08/09/2026 e consequente risco de negativação do nome de beneficiária idosa perante órgãos de proteção ao crédito, também caracteriza risco de dano a ser afastado desde logo, sendo devida sua quitação direta pela ré ao prestador, ou o reembolso imediato à autora caso já adimplido, sem prejuízo de posterior definição, em sentença, quanto à integralidade das despesas pretéritas. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por Maria Luísa Alvares Kalil para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A: a) autorize e custeie integralmente o tratamento de hidroterapia (fisioterapia aquática) prescrito à autora (Evento 1, LAUDO5, fl. 1), na frequência de 2 (duas) sessões por semana, sem limitação temporal ou quantitativa de sessões enquanto perdurar a prescrição médica, em clínica de sua rede própria ou credenciada apta e localizada razoavelmente (raio de até 20km) próximo ao domicílio da autora (Bairro Santo Amaro, Capital/SP); b) na hipótese de ausência de prestador credenciado apto e acessível, assegure o custeio integral e direto das sessões prescritas perante o estabelecimento particular de escolha da paciente, notadamente junto ao Einstein Esporte e Reabilitação, no qual a parte autora já realizava os atendimentos, ou proceda ao reembolso integral dos valores despendidos por esta, sem aplicação de limites ou tabelas restritivas do plano de saúde; c) quite diretamente junto ao Hospital Israelita Albert Einstein (Einstein Esporte e Reabilitação) o débito de R$ 341,00 referente à sessão de hidroterapia realizada em regime particular (Evento 1, NFISCAL11), ou reembolse integralmente a autora, caso esta já tenha efetuado o pagamento, providenciando-se, em qualquer hipótese, a baixa de eventual cobrança pendente e a abstenção de anotação restritiva em nome da beneficiária; d) cumpra as determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c" no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados de sua intimação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC) e bloqueio SISBAJUD para satisfazer as necessidades médicas comprovadas (art. 297 e art. 537 do CPC); Servirá a presente decisão como mandado/ofício de intimação, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se em 15 dias. A autora deverá observar os termos da Súmula 410, do STJ em relação à intimação. 3. Ante a comprovação do recolhimento das custas iniciais, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Por último, desde logo, a despeito da concessão da tutela antecipada em cognição sumária (item acima), a fim de melhor elucidar a matéria controvertida e subsidiar a adequada formação do convencimento judicial, mostra-se necessária a consulta ao NAT-JUS, órgão de apoio técnico destinado aos Magistrados, para análise da questão médico-assistencial objeto da demanda, especialmente quanto à indicação, necessidade e adequação do tratamento prescrito à parte autora. No caso concreto, considerando a enfermidade apresentada, Esclerose Lateral Primária, doença do neurônio motor (CID-10 G12.2), bem como a prescrição de tratamento fisioterapêutico específico, consistente na realização de hidroterapia (fisioterapia aquática), na frequência de 02 (duas) sessões semanais, sem limitação temporal, entendo pertinente o encaminhamento dos autos ao referido órgão técnico, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos necessários acerca do tratamento indicado. Em observância ao dever de boa-fé processual, esclareço que o teor da resposta do NAT-Jus será considerado na análise da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, oportunidade que ocorrerá em decisão saneadora. Assim, expeça-se ofício ao NAT-Jus (TJSP) para que emita Informação Técnica acerca dos seguintes pontos, à luz das evidências científicas disponíveis e das diretrizes clínicas aplicáveis: a) A indicação, necessidade e adequação do tratamento fisioterapêutico prescrito à parte autora, especialmente a realização de hidroterapia (fisioterapia aquática), na frequência de 02 (duas) sessões semanais, para paciente portadora de Esclerose Lateral Primária, com limitações de marcha, equilíbrio e postura e risco de quedas; b) Se o procedimento solicitado possui cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos da ANS e/ou diretriz de utilização aplicável, considerando sua natureza de modalidade de fisioterapia (Fisioterapia Aquática, nos termos da Resolução COFFITO nº 443/2014); c) Se existem protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas do SUS que recomendem a hidroterapia no contexto clínico apresentado (doença do neurônio motor/esclerose lateral primária); d) Se há evidência científica suficiente que justifique a indicação da hidroterapia para o quadro clínico descrito, em comparação à fisioterapia convencional em solo; e) Existência de alternativas terapêuticas equivalentes ou condutas menos onerosas e igualmente eficazes para os objetivos clínicos de redução de impacto articular, melhora de equilíbrio e prevenção de quedas; f) Se há indicação de urgência ou imprescindibilidade clínica na realização do tratamento prescrito, considerando o caráter progressivo da enfermidade; g) Se a hidroterapia, à luz de suas características técnicas e forma de execução, deve ser considerada modalidade de fisioterapia para fins de cobertura assistencial, e, em caso positivo, se há circunstâncias clínicas que recomendem sua realização em frequência, duração ou ambiente específicos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada e/ou atualização dos documentos necessários ao encaminhamento do formulário do NAT-Jus, especialmente: a) Laudo médico atualizado (preferencialmente dos últimos 90 dias), contendo CID, histórico clínico, evolução do quadro e justificativa detalhada da indicação da hidroterapia; b) Prescrição médica formal do tratamento, com justificativa técnica; c) Exames e relatórios anteriores relacionados ao quadro clínico, se existentes; d) Demais documentos clínicos pertinentes. Int. Dilig.

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