2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4077199-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NIKKO - SERVICOS EM MANUSEIO DE OBJETOS LTDA ADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560) DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos que instruem corroboram, em cognição sumária, a alegação de que o autor solicitou a transferência de endereço do serviço de link dedicado em 17/12/2025 (contas nº 0456687574 e 0456687576) e, após sucessivas reclamações (1.7, 1.8, 1.9 e 1.10), inclusive perante a ANATEL (1.11), a transferência não foi realizada. 1.1. Embora a ré tenha, posteriormente, indicado os IDs 1964721, 1964722 e 1964723 (fl. 12 - 1.11) como supostas pendências internas, não esclareceu sua natureza ou relação com a transferência solicitada (genérica). E constam faturas vencidas relativas ao período em que o serviço não foi disponibilizado no novo endereço. 1.2. A pretensão declaratória de inexigibilidade reveste-se, portanto, de plausibilidade jurídica. 1.3. E o risco de dano de difícil reparação está na possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 1.4. Com essas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar: (i) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes do serviço em questão, referentes aos meses posteriores a dezembro de 2025, devendo o réu abster-se de cobrá-las até a efetiva alteração de endereço; e (ii) que o réu se abstenha incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 por dia de permanência do nome da parte autora em cadastros de devedores. 1.5. A presente decisão servirá como ofício a ser apresentado pela autora à ré, comprovando-se em seguida nos autos. 2. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 3. Cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 4. Incumbe exclusivamente ao patrono da parte zelar pelo correto cadastramento de todos os sujeitos processuais nos polos ativo e passivo da demanda, especialmente nas hipóteses de litisconsórcio ou pluralidade de partes, promovendo a conferência e a regularização de eventuais incorreções, bem como o autocadastramento no sistema e a atualização dos respectivos endereços no curso da tramitação processual, nos termos dos Infoeproc nºs 55 e 69, não competindo à serventia proceder a tais providências.