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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4076780-93.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: HENRIQUE HUMBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471)
DESPACHO/DECISÃO
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os fatos narrados na inicial demandam maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para que possam ser devidamente esclarecidos. A documentação apresentada até o momento não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não se verifica perigo de dano iminente que justifique a supressão do contraditório e a concessão da medida antes do contraditório, podendo a questão aguardar o julgamento do mérito.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
2. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes especificar provas ou se manifestar expressamente sobre o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.