2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4076751-46.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do bem móvel RENAULT - LOGAN ZEN10MT - 2023/2022 - PRATA - RTT2E59 - 01290488786 - 93Y4SRT55PJ197303, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Após, CITE-SE Evandro Rogerio Rodrigues Raulino com a observação de que: a) nos 05 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados na petição inicial, hipótese em que retomará o veículo livre de ônus; b) 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar. 3. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do artigo 3º, § 14º, do Decreto-lei nº 911/69. 4. Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento. 5. Ressalto que cabe ao autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.