2026-09-16 · TJSP
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4076712-49.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SABRINA BERNARDO PAGLIUSE ADVOGADO(A): MÁRCIA DAS GRAÇAS DE SOUZA (OAB SP373873) ADVOGADO(A): SAMARA DA SILVA ARRUDA (OAB SP370317) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de despejo com pedido liminar. Com efeito, das assertivas autorais constantes da inicial, é de se compreender, muito embora ainda em exame superficial, que há verossimilhança em suas alegações. Também verifico presente o perigo da demora da entrega da prestação jurisdicional, visto que não seria razoável a parte autora continuar no aguardo de providências da requerida ao longo do demorado trâmite processual. No caso em tela, busca a parte autora a intimação da parte ré para desocupação voluntária do imóvel locado, alegando que o pagamento dos alugueres e encargos locatícios encontra-se em atraso. Conforme estipula o art. 59, §1, IX da Lei de Locações, surge ao locador a oportunidade do pedido de despejo em caráter liminar, independentemente da oitiva da parte contrária. A concessão, contudo, fica subordinada a apreciação de dois requisitos: prestação da caução em juízo no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação seja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei em questão. No presente caso, a garantia prestada pelo locatário (evento 1, CONTRLOC3) já não é capaz de assegurar o pagamento do débito, situação que se equipara àquela prevista pelo referido dispositivo legal. No prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar, deverá a autora depositar em juízo o valor de 3 aluguéis como caução. Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar a desocupação voluntária, no prazo de quinze dias, sob pena de ser efetivado coercitivamente, inclusive com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, se necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). EXPEÇA-SE carta de notificação para desocupação voluntária e concomitante citação, cientificando-se a parte ré de que, naquele prazo de quinze (15) dias, poderá purgar a mora e elidir a medida liminar mediante o depósito judicial de todas as prestações vencidas, monetariamente atualizadas, acrescidas de juros e da multa de mora, das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do débito, e de que poderá oferecer resposta à ação no mesmo prazo, sob pena da revelia.