2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4076679-56.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIFICIO LE PREMIER CONVENTION E RESIDENCE SERVICE ADVOGADO(A): EVELYN DE ALMEIDA CARLINI (OAB SP164445) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a citação da pessoa jurídica restou positiva no AR do evento 23, DOC1, reputo válido o ato citatório, em observância à teoria da aparência, uma vez que a correspondência foi recebida no endereço da requerida, sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes do recebedor. Dessa forma, ante o escoamento in albis do prazo para pagamento, sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, indicando, se possível, bens passíveis de constrição. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, indefiro-o, porquanto a penalidade não decorre automaticamente da ausência de confirmação da citação eletrônica, inexistindo elementos suficientes para sua imposição. Int. ­