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4076651-88.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4076651-88.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RVB PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): FABIO GUERINO ADAS PASTORE (OAB SP387310) AUTOR: VICTORIA SARAIVA SALDON ADVOGADO(A): FABIO GUERINO ADAS PASTORE (OAB SP387310) AUTOR: WALKIRIA CARNEIRO BARBEIRO CRUZ ADVOGADO(A): FABIO GUERINO ADAS PASTORE (OAB SP387310) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que promova a inclusão definitiva da coautora WALKIRIA CARNEIRO BARBEIRO CRUZ no plano de saúde coletivo empresarial contratado pela estipulante RVB PARTICIPAÇÕES LTDA. (Proposta nº 6582407-1, produto 557), nas mesmas condições e padrão de cobertura dos demais beneficiários do grupo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar a ré a pagar à coautora VICTORIA SARAIVA SALDON, a título de indenização por danos materiais (reembolso remanescente das despesas médico-hospitalares de urgência), a quantia de R$ 12.242,36 (doze mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC) ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo aos autores os 50% restantes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida (artigo 85, § 2º, do CPC); e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos em que decaíram (danos morais rejeitados), vedada a compensação. P.I.

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